Processo 0001140-40.2025.5.09.0124
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001140-40.2025.5.09.0124 RECORRENTE: VANDERLEI ROSPIRSKI E CIA LTDA - ME RECORRIDO: SIND MOT COBRADORES E TRAB EMP TRANSP COL VEIC ROD PASSAG URB MUN METROP INTERM INTEREST INTERN E FRET DE PG E REGIAO -SINTROPAS PG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d9a6d3 proferida nos autos. ROT 0001140-40.2025.5.09.0124 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND MOT COBRADORES E TRAB EMP TRANSP COL VEIC ROD PASSAG URB MUN METROP INTERM INTEREST INTERN E FRET DE PG E REGIAO -SINTROPAS PG FREDERICO SILVA HOFFMANN (PR63607) Recorrido: Advogado(s): VANDERLEI ROSPIRSKI E CIA LTDA - ME CESAR ANANIAS BIM (PR39506) LUIZ CARLOS SILVEIRA (PR37553) Vistos etc. A Ré apresentou contrarrazões ao Recurso de Revista, Id. d5789de. Nada a deferir, em virtude da inexistência de decisão prévia de admissibilidade do Recurso de Revista interposto. RECURSO DE: SIND MOT COBRADORES E TRAB EMP TRANSP COL VEIC ROD PASSAG URB MUN METROP INTERM INTEREST INTERN E FRET DE PG E REGIAO -SINTROPAS PG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id d901b6b; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id b85f413). Representação processual regular (Id d586e3f ). Preparo dispensado (Id 3347644). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e III do artigo 381 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 382 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade ao Tema 823 do STF. O Autor alega que o Tribunal Regional restringiu indevidamente a atuação sindical ao equiparar a produção antecipada de provas à atividade fiscalizatória estatal, embora o sindicato buscasse apenas obter documentos para verificar denúncias de descumprimento de normas coletivas e avaliar a necessidade de futura ação coletiva; sustenta ainda que houve violação ao contraditório, ao direito de acesso à justiça e ao direito autônomo à prova, pois o acórdão exigiu demonstração prévia das irregularidades justamente para permitir a obtenção das provas necessárias à sua apuração; por essas…
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