Processo 0001140-43.2018.5.12.0046

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001140-43.2018.5.12.0046
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Última publicação
30/03/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0001140-43.2018.5.12.0046 AGRAVANTE: CARLA SIMONE DE AMORIM AGRAVADO: IDEALIZA SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001140-43.2018.5.12.0046 (AP) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL AGRAVANTE: CARLA SIMONE DE AMORIM                       AGRAVADOS: IDEALIZA SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. - ME.                         DANIEL LIMA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/namm/namf.     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Inexistindo nos autos descumprimento de determinação judicial no curso da execução por lapso temporal superior a dois anos, nos termos exigidos pelo art. 11-A da CLT, inviável a pronúncia da prescrição intercorrente.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001140-43.2018.5.12.0046, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante CARLA SIMONE DE AMORIM e agravados IDEALIZA SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. - ME E OUTROS (1). A exequente (CARLA SIMONE DE AMORIM) postula a reforma da sentença do ID eaa038b, proferida pela Exmª Juíza Patricia Andrades Gameiro Hofstaetter, que pronunciou a prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (ID 3a06304), requer seja afastada a prescrição pronunciada e determinado o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento da execução. Contraminuta não foi apresentada. É o relatório, em síntese. 1. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A agravante requer a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente, com a extinção da execução em relação aos seus créditos pendentes de pagamento. Em síntese, argumenta que jamais abandonou o processo, atuando de forma diligente e proativa na busca de meios para impulsionar a execução. Sustenta que em 13-06-2025 requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa (ID 76fd173) e indicou novos endereços para penhora de veículos, providências que foram deferidas pelo juízo (ID c59e6f5) e efetivamente cumpridas por oficial de justiça em 09-07-2025 (ID 4a4006c), ou seja, dentro do biênio legal que a sentença considerou findo em 19-12-2025. Passo à análise. O entendimento prevalecente nesta Justiça Especializada até o advento da Lei nº 13.467/2017, pautava-se pela não aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas. Nesse sentido, orientavam-se as Súmulas nº 25 deste Regional e nº 114 do TST, in verbis: Súmula nº 25 do TRT 12: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução trabalhista pode ser impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente. Súmula nº 114 do TST: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. O STF, no entanto, posiciona-se de forma diversa, consoante se extrai do teor da Súmula nº 327 de seu repositório de jurisprudência: "[o] direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", o legislador ordinário acabou com a celeuma em torno da questão, deixando expressa a…

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