Processo 0001140-47.2025.8.27.2724
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001140-47.2025.8.27.2724/TO AUTOR : PAULO HENRIQUE FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Prescindível o relatório. Fundamento e Decido. As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Cuida-se de ação indenizatória decorrente da inscrição no sistema BACEN. Alega a requerente que seu nome foi inscrito no sistema do BACEN sem prévia notificação e ocasionou a redução do seu "Score". Apesar da insurgência do réu acerca da regularidade da inscrição, deixou de anexar o contrato pactuado entre as partes. A jurisprudência do STJ é uníssona que a inscrição no SCR/SISBACEN equipara-se à inclusão em cadastros restritivos de crédito, exigindo a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe a Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central. A propósito: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático- probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Neste sentido, é possível verificar que o réu não incumbiu do seu dever de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Ademais, a tese de equiparação à Súmula de n. 385 do STJ não deve guarida, pois a requerente é categórica ao impugnar todas as anotações efetuadas pelo ré e não há inscrições de outra instituição que não seja a requerida. À vista disso, tangente à indenização por danos morais. Convém destacar que o STJ já consolidou sua jurisprudência, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC , enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" ( REsp 1.061.134/RS e REsp 1.062.336/RS ). E, sendo assim, constatado o ilícito, em razão da ausência prévia de notificação, a exposição da consumidora à negativa de crédito, na forma comprovada pela autora, possui aptidão para ensejar os danos…
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