Processo 0001140-50.2026.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001140-50.2026.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001140-50.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: JOSE AVELINO CABRAL FILHO RECLAMADO: TRANSPORTES TONETTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d6ad58 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL oposta por TRANSPORTES TONETTA LTDA (ID 5f52d9c), (Excipiente) em face de JOSE AVELINO CABRAL FILHO (Excepto), nos autos da Reclamação Trabalhista ATOrd 0001140-50.2026.5.06.0201. A excipiente sustenta que possui sede matriz na cidade de Pinheiro Preto/SC, município abrangido pela jurisdição da Vara do Trabalho de Videira/SC, local onde ocorreu a contratação do excepto. Afirma que, embora o trabalhador realizasse viagens interestaduais, sempre se reportava à matriz da empresa. Diante disso, requer o acolhimento do incidente com a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Videira/SC. O reclamante/excepto JOSE AVELINO CABRAL FILHO apresentou resposta à exceção (ID 6e1988d). O obreiro sustentou que exercia a função de motorista carreteiro e que sua prestação laboral ocorria precipuamente em viagens e operações de carregamento e descarregamento. Afirmou expressamente que realizava carregamentos habituais na unidade da BRF S.A. situada no Município de Vitória de Santo Antão/PE, razão pela qual esta localidade integrou a prestação efetiva dos serviços nos moldes do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Requereu, por conseguinte, a rejeição da exceção oposta. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade Da Exceção A exceção de incompetência territorial foi apresentada pela reclamada em 03/08/2026 (ID. 5f52d9c), dentro do prazo de 5 (cinco) dias concedido no despacho ID. 41b156d, após a ciência da ação pela habilitação nos autos em 30/07/2026 (ID. cf2bdb4). Desse modo, a presente exceção se mostra tempestiva, cumprindo o disposto no artigo 800 da CLT. Mérito A fixação da competência territorial na Justiça do Trabalho rege-se, como regra geral, pela localidade da prestação dos serviços prestados pelo empregado ao empregador, ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro, consoante expressa disposição do caput do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tratando-se de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o § 3º do mesmo dispositivo legal faculta ao empregado a propositura da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no de qualquer dos locais de prestação dos respectivos serviços. No caso sob exame, é incontroverso que o excepto exercia a função de motorista carreteiro (ID 5f52d9c, ID 6e1988d, ID 5f52d9c). A própria excipiente reconhece em suas razões que a atividade da empresa envolve o transporte rodoviário interestadual de mercadorias e que o trabalhador realizava viagens por diversos estados da Federação. Sendo a atividade de motorista carreteiro eminentemente itinerante, a prestação de serviços não se limita à sede administrativa da empresa em Pinheiro Preto/SC, estendendo-se por todas as localidades em que o trabalhador executava as rotas, deslocamentos e operações de carga e descarga inerentes ao contrato de trabalho. O excepto demonstrou que a cidade de Vitória de Santo Antão/PE integrava o itinerário de suas atividades profissionais, realizando rotineiramente operações de carregamento de…

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