Processo 0001140-52.2026.8.17.3480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001140-52.2026.8.17.3480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Timbaúba
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0001140-52.2026.8.17.3480 AUTOR(A): JOSILENE FARIAS DA SILVA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 245102058, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSILENE FARIAS DA SILVA em face da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que se encontra em tratamento contínuo para displasia fibrosa monostótica (CID M85.0). Informa que seu direito ao tratamento com o medicamento Zolibbs 4mg já foi assegurado por sentença nos autos do processo nº 0000123-15.2025.8.17.3480, movido contra a operadora Ampla Planos de Saúde. Ocorre que, em razão da alienação compulsória da carteira da referida operadora, determinada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a autora enfrenta dificuldades para a manutenção de seu tratamento, uma vez que a ré, na qualidade de administradora, não tem garantido a continuidade da cobertura nas mesmas condições, gerando risco iminente de interrupção. Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a garantir a manutenção do plano de saúde e a continuidade do tratamento, sem imposição de novas carências ou outras restrições. A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito da autora é manifesta e se assenta em prova documental robusta, notadamente na cópia da sentença proferida no processo nº 0000123-15.2025.8.17.3480, que já reconheceu o seu direito à cobertura do tratamento em questão. A obrigação de custeio, já consolidada judicialmente, não se extingue com a alienação da carteira da operadora original, transmitindo-se à sua sucessora, conforme as normas que regem o setor de saúde suplementar, em especial o disposto na Lei nº 9.656/98. Ademais, nos termos da Resolução Normativa nº 112/2005 da ANS, a alienação de carteira deve preservar integralmente as condições dos contratos adquiridos, sem restrição de direitos ou imposição de novas carências. Por sua vez, a jurisprudência pátria, em especial a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.082, é pacífica no sentido de proteger o beneficiário que se encontra em tratamento médico, garantindo a continuidade dos cuidados assistenciais, direito que não pode ser frustrado por questões de sucessão empresarial. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria natureza da demanda. A interrupção ou o atraso na administração do fármaco prescrito (periodicidade semestral) pode acarretar o agravamento irreversível da patologia óssea, gerando dores, fraturas e comprometimento da mobilidade da autora. A saúde, como bem jurídico supremo, não pode ser refém de indefinições administrativas entre administradora e operadoras. A urgência é,…

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