Processo 0001140-55.2026.8.17.2218
TJPE • Divórcio Litigioso
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001140-55.2026.8.17.2218 AUTOR(A): A. R. G. REQUERIDO(A): V. L. S. B. DECISÃO A. R. G. propôs ação de divórcio litigioso acumulada com partilha de bens e alimentos gravídicos contra Victor Leonardo dos Santos Bezerra (ID 236032813). Sustentou que as partes contraíram matrimônio em 09 de junho de 2020 sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 236032820), encontrando-se grávida de quatro meses à época do ajuizamento (ID 236032813). Diante disso, requereu a dissolução do vínculo conjugal, a fixação de alimentos provisórios e gravídicos em 30% dos rendimentos do réu, bem como a partilha isonômica de bens móveis, de uma motocicleta Ducati 1199 Panigale e de um pavimento residencial construído por esforço comum na Rua do Limoeiro, número 03 (ID 236032813). Este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e fixou alimentos provisórios equivalentes a 20% do salário mínimo em favor da gestante e de seu nascituro (ID 236052578). Em audiência de conciliação realizada em 30 de abril de 2026, as partes ajustaram unicamente a decretação do divórcio, mantendo seus respectivos nomes de solteiros e dispensando alimentos recíprocos, o que ensejou a homologação por sentença parcial de mérito e a determinação de prosseguimento do feito quanto aos pontos controvertidos patrimoniais e alimentares (ID 238967979). O réu apresentou contestação impugnando a fixação de pensão alimentícia em favor da autora sob o fundamento de que ela exerce atividade remunerada como auxiliar de farmácia (ID 239646374). No tocante aos alimentos gravídicos, questionou a paternidade sob o argumento de que a separação de fato ocorreu em dezembro de 2025, solicitando a realização de exame de DNA (ID 239646374). No tocante ao acervo patrimonial, refutou a partilha do primeiro pavimento do imóvel sob a alegação de que a obra foi edificada em lote de propriedade exclusiva de sua genitora, Sra. Vanuza Tavares dos Santos Ramos, a qual teria custeado integralmente a construção (ID 239646374). Quanto aos demais itens, impugnou o valor atribuído à motocicleta e anuiu com a partilha dos bens móveis descritos (ID 239646374). Em réplica, a autora rechaçou as teses defensivas e reiterou que a construção do imóvel e as benfeitorias foram financiadas pelo casal e por seus genitores (ID 243086480). Intimados a declinar as provas que pretendiam produzir (ID 243104242), o réu requereu a valoração de sua prova documental e a oitiva do pedreiro responsável pela execução da obra, manifestando oposição à inquirição das testemunhas arroladas pela parte adversa (ID 244119855). A autora, por sua vez, pleiteou a oitiva de seus familiares (pai, cunhado e primo arquiteto) para comprovar a realização de aportes financeiros e de serviços físicos na obra, além de perícia de engenharia civil no imóvel, avaliação da motocicleta, depoimento pessoal do réu e realização de exame de DNA pré-natal não invasivo (ID 244524006). Por fim, o Ministério Público ofertou parecer opinando favoravelmente à realização do exame genético de paternidade e recomendando a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (ID 245115724). # 2. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil,…
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