Processo 0001140-61.2025.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001140-61.2025.5.10.0011 RECORRENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RECORRIDO: CHARLES JOSE FERRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43aeed4 proferida nos autos. DECISÃO RECURSO DE REVISTA DE: COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 17/04/2026 - VIA SISTEMA; recurso apresentado em 05/05/2026 - ID. 94c6cd8) . Regular a representação processual (ID. 298bc6f). Dispensado o preparo (ID. 337b9ef /CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS / FERIADOS E DOMINGOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho E inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil ; - divergência jurisprudencial. A egrégia 1ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que deferiu o pleito de horas extras e feriados/domingos trabalhados, conforme fundamentos resumidos na ementa a seguir: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VALE-COMBUSTÍVEL PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. O recurso contra sentença que deferiu indenização substitutiva de vale-alimentação e vale-combustível relativos às horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados, no período de dezembro de 2024 a junho de 2025. 2. O fato relevante. A reclamada sustenta que comprovou o pagamento das horas extras e dos benefícios correlatos. Invoca a Cláusula Décima Terceira dos acordos coletivos e alega risco de pagamento em duplicidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamada comprovou o pagamento integral das horas extras e dos benefícios previstos em norma coletiva, de modo a afastar a condenação ao pagamento de indenização substitutiva. III. Razões de decidir 4. Os documentos juntados não demonstram o pagamento integral das horas extras no período indicado na inicial. Contracheque referente a mês diverso não comprova a quitação das parcelas discutidas. 5. Os extratos de auxílio-alimentação e os relatórios de auxílio-combustível não especificam se os créditos se referem às horas extraordinárias prestadas aos sábados, domingos e feriados. 6. A reclamada não apresentou demonstrativos individualizados aptos a evidenciar compensação ou dedução das verbas pleiteadas. 7. A sentença autorizou a dedução, em liquidação, de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Afasta-se a alegação de enriquecimento sem causa e de violação ao princípio do non bis in idem. 8. Quanto à natureza indenizatória do auxílio-alimentação, não há controvérsia, pois já fixada expressamente no dispositivo da sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "Incumbe ao empregador comprovar o pagamento integral de horas extras e dos benefícios previstos em norma coletiva." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 832; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338. (destacamos) Recorre de Revista a…
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