Processo 0001140-62.2026.8.16.0026

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0001140-62.2026.8.16.0026
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0001140-62.2026.8.16.0026   Recurso:   0001140-62.2026.8.16.0026 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Requerente(s):   AYUB, PEDROSO E CIA LTDA. Requerido(s):   Tacla Investimentos de Bens Ltda. I – Ayub, Pedroso e Cia Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido é omisso e carece de fundamentação adequada, pois deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos nas contrarrazões e nos embargos de declaração, especialmente quanto à rescisão contratual motivada por culpa da locadora, ao atraso injustificado na entrega do empreendimento e à quebra de confiança entre as partes, violando o dever de motivação e o contraditório em sua dimensão substancial. b) arts. 113, 421, 422, 425, 478, 572 e 2.035 do Código Civil, em conjunto com o art. 45 da Lei nº 8.245/1991, afirmando que houve incorreta aplicação da lei federal na valoração jurídica dos fatos incontroversos, pois o tribunal desconsiderou a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a interpretação do negócio conforme as informações disponíveis à época da contratação e o desequilíbrio contratual causado pelo atraso excessivo da obra, concluindo indevidamente pela exigibilidade da multa rescisória e pela retenção da res sperata, quando a rescisão teria ocorrido por culpa exclusiva da locadora, impondo ônus excessivo à locatária e afrontando normas cogentes do direito contratual e locatício. II – Inicialmente, não comporta acolhimento a suposta afronta aos art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Sobre a exigibilidade da multa rescisória, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação Cível: Em síntese, as partes firmaram relação negocial locatícia atípica, regulamentada pelo instrumento contratual firmado, pelas Normas Gerais complementares e pelo art. 54 da Lei nº 8.245/91, segundo o qual: (...) Frise-se, outrossim, que os contratos de locação de…

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