Processo 0001140-78.2024.5.13.0022
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0001140-78.2024.5.13.0022 RECORRENTE: NATURA COSMETICOS S/A RECORRIDO: VERA LUCIA DE LIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ecd10e proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se que, após a prolação do acórdão de ID. 4433d5b, por meio do qual foi dado parcial provimento ao Recurso Ordinário da reclamada para excluir da condenação os danos morais e as horas extras e respectivos reflexos deferidos, a reclamada opôs Embargos de Declaração (ID. d445d68), em 22/04/2025. Na sequência, a certidão de ID. b41a27f, juntada em 13/05/2025, certificou que a Colenda 1ª Turma deste Tribunal Regional, em sessão ordinária de julgamento, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, Relator do feito, e com a participação dos Excelentíssimos Senhores Juízes Convocados Arnaldo José Duarte do Amaral e Rômulo Tinôco dos Santos, resolveu, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, deferir o pedido de suspensão do presente processo até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.532.603 (Tema 1.389 de Repercussão Geral). Posteriormente, a certidão de ID. 2b9f4d8, juntada em 23/06/2026, registrou a prolação de decisão monocrática no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603 (Tema 1.389), em 18/06/2026, por meio da qual foi determinado o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, consignando-se que a suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, permanecendo o feito sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação da Suprema Corte. Constou, ainda, da referida certidão que, em 22/06/2026, o Ministro Relator proferiu nova decisão esclarecendo que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Foi certificado, por fim, que, em razão da publicação das mencionadas decisões, ocorridas em 18/06/2026 e 23/06/2026, restou levantado o sobrestamento da presente ação para fins de regular prosseguimento do feito. Em prosseguimento, os Embargos de Declaração opostos pela reclamada foram apreciados pelo órgão julgador, tendo sido rejeitados (ID. 683485e). Na sequência, a reclamada interpôs Recurso de Revista em 20/07/2026. Todavia, referido recurso não comporta apreciação, tendo em vista a decisão proferida no âmbito do Tema 1.389 de repercussão geral, segundo a qual a suspensão dos processos deve ocorrer imediatamente após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Diante do exposto, os autos deverão permanecer sobrestados no Gabinete do Desembargador Relator, aguardando o julgamento definitivo do Tema 1.389 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal e a consequente fixação da tese jurídica, quando então será dado o regular prosseguimento ao feito. Publique-se. GVP/RABWF JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2026. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATURA COSMETICOS S/A
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