Processo 0001140-80.2023.5.09.0004
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001140-80.2023.5.09.0004 RECORRENTE: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: SOUZA CRUZ LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b42999 proferida nos autos. Recurso Adesivo Tramitação Preferencial ROT 0001140-80.2023.5.09.0004 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IGOR ARTHUR CORREA BORGES SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS (PR64580) Recorrido: Advogado(s): FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido: Advogado(s): SOUZA CRUZ LTDA FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS (DF21897) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) RECURSO DE: IGOR ARTHUR CORREA BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id e6214fd; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id c3be01d). Representação processual regular (Id b47cdcc). Preparo inexigível (Id 116a3e3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O Colegiado manteve a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da dispensa discriminatória e do abalo decorrente de assalto sofrido durante o trabalho. De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso de revista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é excessivamente módico ou exorbitante, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 22 de junho de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) /…
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