Processo 0001140-85.2026.5.06.0351

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001140-85.2026.5.06.0351
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Garanhuns
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0001140-85.2026.5.06.0351 RECLAMANTE: WILLIAM DE SOUZA LIRA RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2489295 proferido nos autos. D E S P A C H O Dê-se ciência ao reclamante de que a audiência designada para o dia 02/09/2026 13:00 será ÚNICA, com os seguintes fins: defesa do réu, produção de toda prova oral e documental dos litigantes e ouvida das partes sob pena de confissão, a qual ocorrerá, em regra, de forma PRESENCIAL, podendo ser alterada em oportunamente para TELEPRESENCIAL, em caso de opção por TODAS as partes, da tramitação Juízo 100% Digital. Considerando Ato TRT6 GP Nº 535/2021 que instituiu o “Juízo 100% digital” em todas as unidades do Regional e o requerimento da parte autora neste sentido, deverá a reclamada se manifestar, no prazo de 05 dias após o recebimento da notificação inicial acerca de sua concordância com a tramitação dos presentes autos nesta modalidade, ficando ciente de que, se silente, após a o referido prazo (caput do art. 4º e art. 5º, §2 do ato TRT6 GP Nº 535/2021) a concordância será tácita.  Na juntada dos documentos deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução Nº 185/17 CSJT, devendo se evitar a classificação genérica “documentos diversos”, caso exista especificação própria, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, consoante arts. 15 e 16  do dispositivo legal acima referido. Ficam as partes advertidas de que será de sua responsabilidade a condução das testemunhas observando o que dispõe o art. 455 do CPC. Caso as partes conciliem, a qualquer tempo poderão ingressar com petição de acordo conjunta, a qual será analisada e posteriormente homologada pelo Juízo. Ato contínuo, notifique-se a demandada acerca da referida assentada, seguindo as determinações acima mencionadas. GARANHUNS/PE, 21 de julho de 2026. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM DE SOUZA LIRA

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