Processo 0001140-88.2024.5.06.0017
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001140-88.2024.5.06.0017 RECORRENTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA RECORRIDO: JOAO PINHEIRO BORGES JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba937a1 proferida nos autos. ROT 0001140-88.2024.5.06.0017 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) Recorrente: Advogado(s): 2. HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) Recorrido: Advogado(s): JOAO PINHEIRO BORGES JUNIOR JOSE HUMBERTO INTERAMINENSE MELLO (PE14153) RECURSO DE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 9db12b2,fc4b97e; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 552a0ad). Representação processual regular (Id 14c5fb4 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do(a) advogado(a) JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ ,inscrito na OAB/SP sob n.º 163.613. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fcfb29c : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id fcfb29c : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ca4cbef : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 5185680 ; O acórdão determinou "Ao decréscimo condenatório, arbitro o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas reduzidas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). "-Id 6b25ede; Depósito recursal recolhido no RR, id 711a29c, 07f0923 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): DA NATUREZA JURÍDICA DO PPR PAGO PELA EMPRESA - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do §1º do artigo 2º da Lei nº 10101/2000; §6º do artigo 2º da Lei nº 10101/2000; artigo 3º da Lei nº 10101/2000. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 6b25ede: "Acerca da matéria, o Juízo de primeira instância muito bem analisou a questão, pelo que peço vênia para adotar os fundamentos externados no decisum como razões de decidir, por rechaçarem, de forma abrangente, os argumentos recursais a respeito, e que assim lograram ser redigidos: "DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E DO PAGAMENTO "POR FORA" O ponto central da controvérsia é a natureza jurídica dos valores pagos mensalmente ao reclamante por meio do sistema "Cartos". O autor alega que eram comissões salariais disfarçadas, enquanto as rés sustentam que se tratava de antecipação de um legítimo Programa de Participação nos Resultados (PPR). A tese do reclamante merece prosperar. A legislação que rege a Participação nos Lucros e Resultados (Lei 10.101/2000) estabelece que tal parcela deve ser desvinculada da remuneração e seu pagamento deve ocorrer, no máximo, duas vezes ao ano. O sistema adotado pela reclamada, com pagamentos mensais atrelados a metas individuais e condicionados à simulação de um "empréstimo", desvirtua completamente o instituto. O acórdão proferido pelo TRT da 6ª Região em caso idêntico…
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