Processo 0001140-95.2024.5.07.0038

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001140-95.2024.5.07.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001140-95.2024.5.07.0038 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FURTADO FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da0862f proferida nos autos.   ROT 0001140-95.2024.5.07.0038 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO DE ASSIS FURTADO FILHO MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrente:   Advogado(s):   2. SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrente:   Advogado(s):   3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrido:   Advogado(s):   SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO DE ASSIS FURTADO FILHO MATHEUS GOBBI (CE50654)   RECURSO DE: FRANCISCO DE ASSIS FURTADO FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id 3ed5995; recurso apresentado em 04/12/2025 - Id df86d5e). Representação processual regular (Id a7568aa 7ec758a ). Preparo dispensado (Id a548011 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal, art. 5º, VConstituição Federal, art. 5º, XConstituição Federal, art. 7º, VIConstituição Federal, art. 7º, XXIIConstituição Federal, art. 93, IXCLT, art. 2ºCLT, art. 193, § 1ºCLT, art. 462CLT, art. 466CLT, art. 468CLT, art. 818Código Civil, art. 187Código Civil, art. 944CPC, art. 373CPC, art. 400Súmula nº 51, I, do TSTSúmula nº 191 do TSTSúmula nº 389, II, do TSTTema 65 de Repercussão Geral/Recursos Repetitivos do TST A parte recorrente alega, em síntese: A parte recorrente insurge-se contra o indeferimento da indenização normativa por suposta ausência de comprovação de cursos de requalificação, alegando que a inércia da reclamada em implementar as políticas previstas impediu o exercício do referido direito. No que tange à jornada de trabalho, o recorrente pugna pela aplicação do adicional de horas extras de 60% previsto em norma coletiva, rebatendo a utilização da teoria do conglobamento para afastar a cláusula mais benéfica após o reconhecimento do vínculo como financiário. Ademais, o recorrente contesta a distribuição do ônus da prova aplicada ao indeferimento das diferenças de remuneração variável, defendendo que a inadimplência de clientes não pode servir como fundamento para a redução das comissões, ante a vedação da…

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