Processo 0001140-95.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001140-95.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0001140-95.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : JULIANA DA NOBREGA GALVÃO DUARTE ADVOGADO(A) : JULIANA DA NOBREGA GALVÃO DUARTE (OAB MT035949O) IMPETRADO : FCC - FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS ADVOGADO(A) : JULIANA DOS REIS HABR (OAB SP195359) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BASSI (OAB SP243026) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JULIANA DA NÓBREGA GALVÃO DUARTE contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC) e ao PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS (na qualidade de Presidente da Comissão do Concurso). Relata que se inscreveu no IV Concurso Público para provimento do cargo de Procurador do Estado do Tocantins – Nível I, regido pelo Edital n. 01/2025, e após a realização da prova objetiva, obteve a nota 8.30, figurando na 82ª posição na lista de ampla concorrência, conforme o resultado definitivo publicado pelo Edital n. 11/2026. Afirma que o edital de abertura estabeleceu uma cláusula de barreira (item 9.2, alínea 'a'), prevendo que seriam considerados habilitados para a fase subsequente apenas os candidatos classificados até a 80ª posição, respeitados os eventuais empates. Alega que foi indevidamente excluída da lista de convocados para a 2ª fase em razão de um erro material grosseiro na formulação e correção da questão n. 04 da prova objetiva (Tipo 1). Sustenta que a referida questão apresenta uma contradição lógica insuperável entre as premissas fáticas narradas no enunciado e a alternativa apontada como correta pela banca examinadora. Explica que o enunciado da questão 04 descreve um caso de Reclamação Constitucional em que se discute a exigência de depósito prévio para admissão de recurso administrativo, conduta que violaria a Súmula Vinculante n. 21 do STF.  Ressalta que o próprio texto da questão afirma que a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu a violação à referida Súmula Vinculante, contudo, o gabarito oficial (alternativa B) sustenta que não teria existido contrariedade ao verbete vinculante. Argumenta que a manutenção desse gabarito fere os princípios da legalidade, moralidade e vinculação ao instrumento convocatório, tratando-se de um erro teratológico passível de controle jurisdicional, conforme as exceções estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de Repercussão Geral. Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada no mérito, para determinar a anulação da Questão 04 com a atribuição da respectiva pontuação, garantindo sua reclassificação e o direito de participar da 2ª Fase – Prova Escrita Discursiva. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 12 . O Estado do Tocantins apresentou manifestação de ingresso no feito, acompanhada das informações da FCC. Defende a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em critérios de correção, invocando o Tema 485 do STF. Alega que não houve erro grosseiro, mas mero inconformismo da candidata com o gabarito oficial ( evento 24 ). A Fundação Carlos Chagas (FCC) prestou informações sustentando a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, reforça a soberania da banca examinadora e a inexistência de ilegalidade ou vício na questão 04, afirmando que a correção observou rigorosamente as regras editalícias e a jurisprudência dos Tribunais Superiores ( evento 25 ). A FCC requereu ainda a juntada de parecer técnico elaborado por seu Núcleo de Testes e Medidas para ratificar a legalidade da questão…

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