Processo 0001140-98.2024.5.06.0143

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001140-98.2024.5.06.0143
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
27/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumPrSe 0001140-98.2024.5.06.0143 REQUERENTE: SABRINA KELLY DE MENEZES REQUERIDO: VIVER COLEGIO E CURSO LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2151d63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO ALEXANDRE MAGNO AMARAL DA COSTA e MARIA LINDIMAR AMARAL DA COSTA apresentam embargos de declaração no ID 479dd35, contra a sentença que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 08c573c). Afirmam que há omissão na decisão quanto à análise de documentos anexados aos autos. Ademais, suscitam a suspensão da execução. SABRINA KELLY DE MENEZES apresenta manifestação no ID ca13ecc. Pede a rejeição dos embargos, a aplicação de multa por medida protelatória e o levantamento de valores penhorados. Este é o resumo do caso. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CONHECIMENTO Os embargos de declaração são tempestivos e a representação processual está regular. Conheço da medida. 2. DO MÉRITO a) Omissão. Acordos Trabalhistas. Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica A omissão acontece quando o juiz deixa de analisar um pedido, argumento ou prova relevante que a parte apresentou no momento oportuno (artigo 897-A da CLT). Os Embargantes alegam que a sentença ignorou os 81 documentos anexados à defesa (ID 5908a03). Eles afirmam que esses documentos comprovam a celebração e a quitação de diversos acordos trabalhistas pela empresa principal. Argumentam que isso demonstra a capacidade financeira da empresa e afasta a necessidade de responsabilizar os sócios. Examino os autos e constato que os Embargantes têm razão quanto à existência do vício. A sentença de ID 08c573c realmente não mencionou os documentos apresentados no ID 5908a03. Por isso, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão e passar à análise dessa prova. A leitura dos documentos demonstra que a empresa Viver Colégio e Curso Ltda - ME realizou diversos acordos em outros processos. No entanto, esses pactos referem-se a outras demandas judiciais. Eles não possuem qualquer ligação com o presente processo. O fato de a empresa pagar outros credores não beneficia a Reclamante desta ação, que continua sem receber o seu crédito. Além disso, o Processo do Trabalho adota a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma supletiva pelo artigo 8º da CLT). De acordo com esta regra, basta a mera inadimplência da obrigação trabalhista pela empresa para autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. Não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou encerramento irregular das atividades da empresa. O simples descumprimento do pagamento de uma verba de natureza alimentar legitima a inclusão dos sócios no polo passivo. Portanto, a documentação apresentada não tem força jurídica para afastar a responsabilidade patrimonial dos Embargantes neste processo. Além do mais, não indicam, os Embargantes, bens da devedora principal para efetivação da execução. Rejeitos os pedidos da Reclamante (ID ca13ecc) para aplicar multa por embargos protelatórios aos sócios e determinar o levantamento de valores penhorados. Os Embargantes apontaram uma omissão real, que precisava de correção, exercendo regularmente o seu direito de defesa. Ademais, não há valores penhorados nos autos para…

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