Processo 0001141-02.2025.5.13.0031
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0001141-02.2025.5.13.0031 RECORRENTE: ANDRE IGOR RIBEIRO SOARES RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b19591f proferida nos autos. ROT 0001141-02.2025.5.13.0031 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE IGOR RIBEIRO SOARES AIRTO DO VALE (PB33657) BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) JOSE BRUNO MANDU TIBURTINO BISNETO (PB29567) VANESSA DE ANDRADE MODESTO (PB26050) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ANA PAULA VILARIM BARBOSA ARAUJO (PB20881) RECURSO DE: ANDRE IGOR RIBEIRO SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id d2eed55;f988c36). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Deferida a justiça gratuita (Id. 7d1b0cd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, caput da Constituição Federal -violação ao artigo 460; 9º da CLT -violação ao princípio da primazia da realidade O reclamante/recorrente insurge-se contra a decisão regional que, reconhecendo a ocorrência do acúmulo de função, negou provimento ao pedido do adicional, por entender que a empresa já realizava o pagamento. Alega que “O acórdão recorrido, ao reconhecer expressamente que o reclamante desempenhava atribuições típicas da função de motorista, distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, mas ainda assim negar o pagamento das diferenças salariais correspondentes, incorre em manifesta violação ao princípio constitucional da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal. “. Aduz que “...mesmo diante do reconhecimento da efetiva cumulação de funções, o Tribunal Regional entendeu que o pagamento de uma verba específica pela condução de veículo seria suficiente para afastar qualquer diferença salarial. Tal entendimento revela-se juridicamente equivocado, pois a mera concessão de gratificação ou adicional não possui o condão de substituir a remuneração correspondente à função efetivamente exercida quando se verifica o desempenho habitual e permanente de atividades próprias de cargo diverso.”. Argumenta que a decisão do tribunal “...ignora a realidade fática constatada nos autos. Se o reclamante exercia, de forma habitual e permanente, as atribuições próprias da função de motorista, a remuneração correspondente deve refletir essa realidade, sob pena de se privilegiar a forma em detrimento dos fatos efetivamente ocorridos. “. Ocorre que a transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso no tópico “III DO PREQUESTIONAMENTO”, e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, o recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais…
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