Processo 0001141-05.2025.8.17.2920

TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0001141-05.2025.8.17.2920
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0001141-05.2025.8.17.2920 REQUERENTE: VERONICA PATRICIA DA SILVA MEDEIROS, ROSA PATRICIA DA SILVA MEDEIROS, KARLA PATRICIA DA SILVA MEDEIROS, MARCOS MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO(A): MARIA TERESA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Veronica Patricia da Silva Medeiros, Rosa Patricia da Silva Medeiros, Karla Patricia da Silva Medeiros e, inicialmente, Marcos Medeiros de Souza, objetivando autorização judicial para levantamento de valores deixados por Maria Teresa da Silva, falecida em 04/12/2024, conforme certidão de óbito juntada no ID 202540098, na qual consta que a falecida não deixou testamento e possuía filhos maiores . Na petição inicial, os requerentes informaram a existência de possíveis valores bancários em nome da de cujus, postulando rastreamento pelo sistema SISBAJUD, atribuindo à causa o valor de R$ 6.000,00 . Determinada consulta ao sistema SISBAJUD por despacho de ID 212640022, foi posteriormente certificada a localização de ativos financeiros em nome de Maria Teresa da Silva, no montante de R$ 6.025,20 (seis mil e vinte e cinco reais e vinte centavos), mantidos junto ao BCO Bradesco S.A., conforme certidão de ID 215699327 . No curso do feito, sobreveio petição informando que Marcos Medeiros de Souza não logrou comprovar união estável perante o INSS, razão pela qual foi requerido seu afastamento da condição de beneficiário, permanecendo apenas as filhas da falecida como destinatárias do levantamento, conforme manifestação de ID 223003428 . Por determinação judicial, os requerentes indicaram a quota-parte de cada herdeira, estabelecendo divisão igualitária entre Veronica Patricia da Silva Medeiros, Rosa Patricia da Silva Medeiros e Karla Patricia da Silva Medeiros, cabendo a cada uma 33,3333% do montante, conforme petição de ID 233734355 . É o relatório. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores deixados por pessoa falecida podem ser levantados independentemente de inventário quando demonstrada a legitimidade dos sucessores e inexistente controvérsia sucessória relevante. A documentação acostada comprova o óbito, a filiação das requerentes e a inexistência de impedimento jurídico ao levantamento dos valores. Também restou esclarecido nos autos que Marcos Medeiros de Souza não integra o rol final de beneficiários, diante da ausência de comprovação de vínculo sucessório apto. Assim, estando presentes os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para AUTORIZAR a expedição de alvará judicial em favor de Veronica Patricia da Silva Medeiros, Rosa Patricia da Silva Medeiros e Karla Patricia da Silva Medeiros, para levantamento do valor de R$ 6.025,20 (seis mil e vinte e cinco reais e vinte centavos), localizado em nome de Maria Teresa da Silva junto ao BCO Bradesco S.A., cabendo a cada beneficiária a quota de 33,3333% do montante. Expeçam-se os competentes alvarás. Sem custas adicionais, diante da gratuidade deferida. Após, arquivem-se com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. LIMOEIRO, 30 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito rcms

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