Processo 0001141-14.2024.8.16.0189
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Fórum - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 985416791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0001141-14.2024.8.16.0189 Processo: 0001141-14.2024.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Falsa identidade Data da Infração: 01/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAI CAETANO DE LIMA 1. VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam no Juizado Especial Criminal desta Comarca sob nº 0001141-14.2024.8.16.0189, em que são partes como vítima MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e como réu RAI CAETANO DE LIMA, brasileiro, nascido em 02 de março de 1997 (com 27 anos na data dos fatos), filho de Eliane Caetano da Silva e Adilson de Lima, portador do RG nº. 137077973 SSP/PR e cadastrado no CPF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua José Tissi, n° 27, Bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR, CEP. 2. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. O Ministério Público ofereceu denúncia na seq. 20.1 contra a ré acima qualificado, pela prática do seguinte fato delituoso: Trata a espécie da prática, em tese, de crime de falsa identidade. Diz o art. 307, caput, do Código Penal: "Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.". A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência e pela prova oral colhida. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o réu. Em juízo, a testemunha de acusação Pedro Luiz Constante narrou que (mov. 37.1): "[...] se recorda dos fatos narrados na denúncia; que, na data da ocorrência, as equipes policiais realizavam buscas por três indivíduos suspeitos de envolvimento em furto ou tentativa de furto; que, com base nas características físicas repassadas, a equipe efetuou patrulhamento no bairro e abordou o réu Raí Caetano de Lima; que, no momento da abordagem e identificação inicial, o réu identificou-se como Bruno Henrique Braz Santos; que o réu apresentou informações contraditórias ao ser questionado sobre o nome de seus genitores e sua data de nascimento; que, diante da suspeita de que o abordado estivesse omitindo sua verdadeira identidade, a equipe seguiu o procedimento padrão de encaminhá-lo à delegacia para identificação formal; que, em nova consulta ao sistema policial na unidade, confirmou-se que o nome fornecido não condizia com a pessoa do réu; que os fatos foram apresentados à autoridade policial; que não acompanhou a identificação civil definitiva do réu, por se tratar de procedimento realizado posteriormente junto ao Instituto de Identificação". Em juízo, o réu Raim Cano de Lima, narrou que (mov. 37.2): "que possui vinte e oito anos de idade e trabalhava como auxiliar de obras para seu cunhado; que já possui condenação anterior pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal; que, na data dos fatos descritos na denúncia, encontrava-se na condição de foragido da colônia penal, após não retornar de uma saída temporária; que confirma ser verdadeira a acusação de ter se atribuído falsa…
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