Processo 0001141-24.2026.5.09.0016

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001141-24.2026.5.09.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001141-24.2026.5.09.0016 AUTOR: KIMBERLY PAOLA FERREIRA RÉU: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72b531f proferida nos autos. Vistos e etc. Versam os presentes autos de Ação Trabalhista proposta por KIMBERLY PAOLA FERREIRA em face de SERVICES TECH EXPERIENCE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA, por meio da qual requer a concessão da tutela antecipada de urgência. A autora alega que a ré deixou de adimplir os primeiros dias de afastamento, promoveu seu encaminhamento indevido ao INSS, não realizou corretamente os recolhimentos previdenciários e recusou seu retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício previdenciário, circunstâncias que configurariam falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Requer, liminarmente, a declaração da rescisão indireta, a entrega das guias rescisórias, da chave de conectividade do FGTS, das guias do seguro-desemprego (ou indenização substitutiva) e a baixa da CTPS. É o relatório. A autora não busca medida destinada a assegurar o resultado útil do processo, finalidade própria da tutela de urgência, mas sim a satisfação imediata da própria pretensão de mérito deduzida na ação. Considerando que a autora pretende obter, desde logo, provimento correspondente ao próprio objeto principal da demanda, trata-se de hipótese de tutela da evidência, disciplinada no art. 311 do CPC. Superado isso, a medida perseguida possui natureza eminentemente satisfativa, pois importa no reconhecimento antecipado da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a produção imediata de todos os seus efeitos jurídicos, inclusive a entrega das guias rescisórias, habilitação ao seguro-desemprego e saque do FGTS. Assim, acolher a pretensão da autora neste momento, sem sequer oportunizar o exercício do contraditório pela parte ré, implicaria afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao disposto no art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisão surpresa. Cumpre ressaltar que a caracterização da falta grave patronal, invocada pela autora, demanda cognição mais aprofundada acerca dos fatos narrados, matérias que exigem a adequada instrução processual. No mais, o art. 311 do CPC, autoriza a decisão liminar apenas quando houver prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito postulado e desde que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o que pressupõe a indispensável oportunidade de prova em sentido contrário. Pelos fundamentos expostos, indefiro a medida postulada. Designo audiência INICIAL  para o dia 02.09.2027, às 08h30, a qual será realizada de forma virtual A audiência será realizada na plataforma eletrônica oficial instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP. 54/2020, no aplicativo Zoom. O endereço eletrônico para acesso à audiência será disponibilizado em momento oportuno, por certidão nos autos (nomeada automaticamente como "Certidão(Audiência Zoom e link)"), independentemente de intimação. Ressalta-se que é de responsabilidade das partes e advogados providenciar local com conexão estável e boa qualidade de som e imagem. É facultado às partes o comparecimento presencial à audiência designada, sob as mesmas cominações acima dispostas. As partes deverão ingressar na referida plataforma no…

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