Processo 0001141-30.2025.5.18.0009
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001141-30.2025.5.18.0009 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 57.870.411 PEDRO HENRIQUE REZENDE DOS SANTOS PROCESSO TRT - ED- ROT 0001141-30.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE(S) : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADO(S) : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA EMBARGADO(S) : PEDRO HENRIQUE REZENDE DOS SANTOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração encontram-se restritas àquelas exaustivamente elencadas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Havendo necessidade de explicitar, integrar ou afastar contradição na decisão embargada, o acolhimento desse remédio processual é medida que se impõe. RELATÓRIO O Sindicato Autor opõe Embargos de Declaração (ID 33e6c63) contra o v. acórdão (ID 7e4c355), alegando a existência de omissão e contradição, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato Autor. MÉRITO ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO O Sindicato Autor alega que o v. Acórdão teria sido omisso ao deixar de aplicar o Tema 1046 do STF, que prestigia a autonomia privada coletiva e reconhece a validade das normas coletivas negociadas, inclusive quando estabelecem limitações de direitos, desde que preservada a liberdade individual. Sustenta que a Cláusula 38ª da CCT não impõe contribuição compulsória, pois assegura expressamente o direito de oposição às empresas não filiadas. Também aponta contradição e obscuridade na distinção feita pelo acórdão em relação ao Tema 935 do STF. Argumenta que embora o julgado tenha afirmado que o precedente se aplica apenas aos empregados, a tese firmada pelo STF - constitucionalidade da contribuição assistencial com garantia do direito de oposição - deve ser estendida, por analogia, às contribuições patronais, já que o fundamento jurídico é a conciliação entre custeio sindical e liberdade de associação. Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência recente do TST já admite a aplicação do Tema 935 às contribuições patronais. Pontua que o voto teria sido omisso ao não analisar especificamente a Cláusula 38ª das CCTs, limitando-se a precedentes genéricos, sem enfrentar o fato de que o sindicato assegurou mecanismo de oposição às empresas não associadas. Por fim, requer-se o prequestionamento dos arts. 7º, XXVI, e 8º, I, III e V, da Constituição Federal, bem como do art. 513, "e", da CLT, com o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições, aplicar os Temas 935 e 1046 do STF ao caso concreto e reformar o acórdão para julgar procedente a cobrança da contribuição assistencial patronal. Com razão, em parte. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT). A omissão ensejadora dos embargos de declaração só se configura quando o acórdão deixa de apreciar um pedido ou questão relevante, expressamente suscitada em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.