Processo 0001141-49.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001141-49.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001141-49.2026.8.27.2707/TO REQUERENTE : MARLENE DE MOURA MOTA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA  movida em face do  MUNICÍPIO DE ARAGUATINS - TO . Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que é servidor (a) público municipal concursado (a) ocupante do cargo de Professor (a), na função de docência, e em que pese a legislação municipal estabelecer 45 (quarenta cinco) dias de férias para professor, o município paga terço de férias apenas sobre 30 (trinta) dias. Pugna seja determinado o pagamento do adicional de 1/3 sobre a totalidade das férias consideradas em 45 dias; pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 54 da Lei Municipal nº 918/2006. Juntou documentos. O Município réu foi citado e apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica à contestação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Extrai-se do feito que embora tenha sido devidamente citado o município requerido não apresentou contestação, conforme certidão cartorária lavrada nos autos. In casu,  é necessário destacar que a aplicação dos efeitos da revelia contra a fazenda pública é para fins meramente processuais, em razão da indisponibilidade do direito público na forma do art. 345, II do CPC, veja-se: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no  art. 344  se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Assim sendo,  DECRETO A REVELIA DO MUNICÍPIO DE ARAGUATINS/TO para fins meramente processuais, na forma do art. 345, inciso II do CPC. Ultrapassado, a matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil.  De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Por força do Decreto n.º 20.910/32, norma especial e plenamente em vigor, o prazo é de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública.  Esta é a norma: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos ou diferenças devidas pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. O STJ tem entendido que, não havendo manifestação expressa da…

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