Processo 0001141-54.2019.8.27.2720
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001141-54.2019.8.27.2720/TO APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO : MARCIANA KRANPEJ KRAHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interposta por BANCO BRADESCO e MARCIANA KRANPEJ KRAHO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais e repetição de indébito. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira. No mérito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus probatório e consignou inexistência de prova documental apta a demonstrar a contratação da operação financeira impugnada. Assentou caber à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, diante da ausência de instrumento contratual ou autorização subscrita pela autora. Concluiu pela ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário, reconhecendo a inexistência da relação jurídica. Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento da ação; b) declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato nº 20189001725000018000; c) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros moratórios; d) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; e) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, o Recorrente - Banco Bradesco defende a legalidade da contratação, afirmando tratar-se de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável regularmente disponibilizado à autora. Aduz ter havido adesão voluntária ao produto bancário, utilização do cartão para saques e operações financeiras, bem como efetiva disponibilização dos valores correspondentes ao crédito. A autora interpôs recurso adesivo insurgindo-se exclusivamente contra o valor fixado a título de danos morais. Sustenta a insuficiência da quantia arbitrada na sentença, argumentando não atender às funções compensatória, sancionatória e pedagógica da reparação civil. Alega tratar-se de pessoa hipervulnerável, beneficiária de renda reduzida, submetida a descontos indevidos em verba alimentar por instituição financeira de grande porte econômico. Defende a necessidade de majoração da indenização para valor não inferior a R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie. O BANCO BRADESCO S.A., em contrarrazões, suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso adesivo por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral do decisum. Sustenta inexistência de prova de abalo moral relevante, afirmando tratar-se de mero dissabor incapaz de ensejar reparação em patamar superior ao arbitrado. Subsidiariamente, argumenta pela observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização, afastando qualquer majoração. É o relato necessário. Decido. Verifica-se…
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