Processo 0001141-58.2026.8.16.0087

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001141-58.2026.8.16.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Guaraniaçu
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0001141-58.2026.8.16.0087   Processo:   0001141-58.2026.8.16.0087 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$203.600,68 Autor(s):   Priscila Rosa Lima Schulz Réu(s):   UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Priscila Rosa Lima Schulz em face de Unimed de Cascavel, Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando o fornecimento do medicamento Cladribina (Mavenclad) para o tratamento de Esclerose Múltipla (CID-10 G35) (mov. 1.1). A tutela de urgência foi deferida no âmbito do Juizado Especial Cível, determinando o fornecimento do fármaco no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária (mov. 11.1). Posteriormente, foi acolhida a impugnação ao valor da causa e declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial, com a redistribuição dos autos a esta Vara Cível e a expressa manutenção dos efeitos da liminar concedida (mov. 28.1). Diante do descumprimento da obrigação, este Juízo determinou a comprovação do fornecimento do medicamento no prazo de 48 horas (mov. 38.1) e, na sequência, deferiu em parte o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite de R$ 103.600,00, correspondente à primeira etapa do tratamento (mov. 62.1). O bloqueio de valores foi efetivado e juntado aos autos (mov. 76.0), sendo a parte ré intimada conforme se vê do seq. 78. A ré apresentou manifestação noticiando a interposição do Agravo de Instrumento nº 0087787-41.2026.8.16.0000 perante a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual foi deferido parcialmente o efeito suspensivo para obstar os efeitos das decisões de movs. 38.1 e 62.1, contudo, mantendo inalterada a tutela provisória originária de mov. 11.1 (mov. 79.1 e mov. 79.3). Com base nisso, a ré requereu a reconsideração da tutela de urgência, alegando a licitude da negativa de cobertura por se tratar de medicamento de uso domiciliar, oral e não antineoplásico, bem como sustentou a nulidade da decisão por ausência de parecer prévio do NATJUS e inobservância dos critérios da ADI nº 7.265/DF, postulando o imediato desbloqueio de suas contas bancárias (mov. 79.1). A parte autora noticiou a interposição de embargos de declaração contra a decisão liminar recursal (seq. 81), por meio do qual pugna, entre outras deliberações, pela manutenção do bloqueio SISBAJUD até a apreciação de sua insurgência. É o relato do essencial. Decido. 1.1  Do agravo de instrumento Inicialmente, mantenho as decisões objurgadas por seus próprios fundamentos. 1.2 Dos pedidos de reconsideração e de nulidade da tutela de urgência Em que pesem os argumentos exaustivos formulados pela parte ré, os pedidos não comportam acolhimento. Este Juízo se reporta integralmente aos fundamentos jurídicos já expostos nas decisões anteriores (mov. 11.1, mov. 28.1, mov. 38.1 e mov. 62.1), as quais demonstraram a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, adotando-se tais razões como fundamentação integrada a fim de evitar tautologia. Ademais, a insurgência manifestada pela operadora de plano de saúde quanto à exclusão de…

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