Processo 0001141-59.2021.5.14.0404
TRT14 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0001141-59.2021.5.14.0404 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80a9e94 proferido nos autos. Vistos os autos. 1. Dos honorários advocatícios contratuais Vieram os autos conclusos em razão da manifestação Id 3665f49. Do crédito bruto devido ao substituído, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Contudo, o referido sindicato não juntou o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o substituído, documento indispensável à comprovação do direito ao destaque. Trata-se de negócio jurídico que demanda prova formal, cuja ausência impede a análise do pedido. Assim, indefiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais. 2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O advogado José João Soares Barbosa requereu que do valor total de 15% (quinze por cento), devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, 3% (três por cento) sejam destinados ao patrono do Sindicato e 12% aos demais advogados, cujo pagamento deverá ser efetuado na conta bancária do advogado José João Soares Barbosa, conforme acordo homologado nos autos do processo nº 0518900-72.1990.5.14.0401 (Id 956bb32). O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre manifestou-se no Id 3665f49, concordando com o pedido Id 956bb32. Defiro o pedido. Nos termos da Resolução CSJT nº 370/2023, os ofícios precatórios e suas respectivas certidões de valor não podem conter cálculos com data superior a 90 (noventa) dias da sua emissão. Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos e divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais (dos 15%, 3% será destinado ao patrono do Sindicato e 12% aos demais advogados, representados pelo advogado José João Soares Barbosa). 3. Da expedição de RPV Tudo cumprido, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV em face do ente público executado, procedendo o Pré-Cadastro no GPREC, atentando-se para o correto preenchimento das informações. Deverão ser expedidas duas Requisições de Pequeno Valor, a saber: (i) uma RPV em favor do(a) exequente; (ii) outra RPV autônoma, em favor do patrono(a) da parte vencedora, referente exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Após a devida expedição da Requisição de Pequeno Valor e autuada a requisição de pagamento no GPREC, dê-se ciência à entidade devedora, por intermédio de sua procuradoria, via sistema, para no prazo de 2 (dois) meses, pagar a execução nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. Decorrido o prazo, e não comprovado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, proceda-se ao sequestro do montante suficiente ao pagamento integral da dívida. Vindo aos autos o valor, libere-se para o(a) exequente seu crédito e faça-se os recolhimentos pertinentes. Atente-se que as ordens de pagamento eletrônicas devem ser emitidas no Sistema SIF ou Sistema SISCONDJ, mediante transferência para a conta do beneficiário. Registre-se o pagamento da RPV junto ao GPREC. Certifique-se pendências, em não havendo, faça-se os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. RIO BRANCO/AC, 10 de maio de 2026. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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