Processo 0001141-59.2024.5.10.0018

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001141-59.2024.5.10.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001141-59.2024.5.10.0018 RECORRENTE: GRAZIELA DA SILVA CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: GRAZIELA DA SILVA CASTRO E OUTROS (1)     PROCESSO n.º 0001141-59.2024.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: GRAZIELA DA SILVA CASTRO ADVOGADO: CESAR AUGUSTO MACEDO SEMENSATTI ADVOGADO: PRISCYLLA COSTA DE CASTRO EMBARGADO: CLINICA PLANETA SORRISO LTDA ADVOGADO: PAULO RENATO GARCIA CINTRA PINTO       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas apenas a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Se a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a valoração das provas e com a dosimetria da indenização, buscando a modificação do julgado por via inadequada, impõe-se a rejeição dos embargos. Matéria prequestionada. Embargos conhecidos e desprovidos.       RELATÓRIO   A reclamante opõe embargos de declaração (Id. afbe9d1) em face do acórdão prolatado por esta Egrégia Turma (Id. fc09412), que negou provimento ao seu recurso ordinário. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissões e obscuridades no julgado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante.   MÉRITO DO ASSÉDIO MORAL. OMISSÃO QUANTO À CONFISSÃO FICTA E À VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. A embargante sustenta que a decisão colegiada foi omissa ao não aplicar os efeitos da confissão ficta à reclamada, argumentando que a contestação não impugnou especificamente as alegações da exordial de que a sócia-administradora a tratava com rigor excessivo, utilizando bilhetes e adjetivos pejorativos ("fofoqueira", "preguiçosa", "inútil"). Afirma que a conduta tornou-se incontroversa (art. 341 do CPC). Aponta, ainda, que o Tribunal silenciou sobre o fato de a testemunha patronal, Sr. Hélio, ser o zelador do condomínio e não um empregado interno, o que esvaziaria a premissa de que ele não presenciou as ofensas. Sem razão. A via declaratória é estreita e destina-se, exclusivamente, a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC). Não se verifica, no caso, qualquer das hipóteses legais. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara, expressa e fundamentada sobre as razões que levaram à manutenção da improcedência do pedido de indenização por assédio moral. No que tange à alegada ausência de impugnação específica, a tese de confissão ficta não se sustenta, porquanto a reclamada, em sua peça de defesa, contestou de forma veemente o cometimento de qualquer falta grave ou conduta assediosa, negando peremptoriamente o tratamento desrespeitoso imputado à sua sócia-administradora, o que afasta a incidência do art. 341 do CPC. Havendo controvérsia instaurada, o ônus da prova permaneceu com a autora (art. 818, I, da CLT). No tocante à valoração da prova testemunhal, o Colegiado analisou detidamente os elementos de convicção colhidos nos autos. O acórdão consignou expressamente que o…

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