Processo 0001141-60.2019.8.14.0701

TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001141-60.2019.8.14.0701
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0001141-60.2019.8.14.0701 AÇÃO PENAL AMBIENTAL Denunciado: MANOEL VALDESI GOMES ALVES Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei 9.605/98. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir: O Ministério Público formalizou denúncia (doc. id. 78539230 – páginas 20/26) contra MANOEL VALDESI GOMES ALVES, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 54, § 1º da Lei 9.605/98. Inicialmente, verifica-se que foram cumpridas as formalidades legais na tramitação deste processo, devendo ser registrado que no doc. id. 78539230 – páginas 20/21, o Ministério Público destacou que ficou prejudicada a proposta de transação penal em face do autor do fato não preencher os requisitos legais previstos no art. 76 § 2º da Lei 9.099/95. Citação realizada conforme doc. id. 78539230 – página 34. Na audiência de instrução doc. id. 78539230 – páginas 40/43, foi efetuado o recebimento da denúncia e a suspensão condicional do processo que, diante do descumprimento de suas condições, foi, posteriormente, revogado o benefício (doc. id. 171553781). O Ministério Público formalizou desistência da testemunha arrolada (doc. id. 177995289). Em seguida, ratificou-se o recebimento da denúncia e o denunciado exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (doc. id. 177995289). A defesa não arrolou testemunhas tempestivamente. Constam os memoriais finais do Ministério Público e da Defesa. Quanto a eventual sustentação de prescrição a mesma não se configura no caso em questão, tendo em vista que o crime imputado ao acusado possui pena máxima em abstrato de 01 (um) ano e, conforme disposto no art. 109, inciso V do CPB, seu prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Desta forma, tendo o crime imputado ocorrido em 05/04/2019, mas tendo havido o recebimento da denúncia em 1º/10/2019 (doc. id. 78539230 – páginas 40/43), sendo, em seguida efetuada a suspensão condicional do processo, interrompendo o prazo prescricional, somente revogada em 24/03/2026 (doc. id. 171553781), não há que se falar em configuração da prescrição da pretensão punitiva, não sendo o caso de redução desse prazo. Dos elementos carreados aos autos se constata a existência de prova da autoria e da materialidade do crime imputado ao denunciado, senão vejamos: Estabelece o art. 54, § 1º da Lei 9.605/98: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. [...] § 1º. Se o crime é culposo. Detenção de seis meses a um ano e multa A conduta criminosa descrita nessa norma tem como objeto jurídico a proteção do meio ambiente e da saúde humana, não sendo exigido para a sua configuração qualquer qualidade especial do agente (sujeito ativo), sendo o sujeito passivo a coletividade, não se exigindo, entretanto, a comprovação de dano efetivo, mas apenas a demonstração do dano potencial (perigo de dano). Nesse sentido: Para a caracterização do delito previsto no art. 54 da Lei 9.605/98, a poluição gerada deve ter o condão de, ao menos, poder causar danos à saúde humana. (STJ, HC 54.536/MS, 5ª T., rel. Min. Félix Ficher, j. 6.6.2006, DJ de 01.08.2006) O crime do art. 54 da Lei 9.605/98 não exige a demonstração de dano efetivo à saúde humana, necessário, porém, que os níveis de poluição sejam…

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