Processo 0001141-60.2026.5.19.0011

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001141-60.2026.5.19.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001141-60.2026.5.19.0011 AUTOR: ALEXANDRE TENORIO FREIRE RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3597b06 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE TENÓRIO FREIRE em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, na qual o reclamante requer, em sede de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, o imediato restabelecimento do pagamento do Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta (AADC), correspondente a 30% sobre o salário-base. Sustenta, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 22/10/2011, mediante concurso público, para o cargo de Agente de Correios/Carteiro; que sofreu acidente de trabalho, permanecendo afastado em gozo de benefício previdenciário acidentário no período de 14/04/2016 a 12/09/2020; que, em razão das limitações decorrentes do acidente, foi submetido a processo de reabilitação profissional; e que deixou de perceber o AADC, parcela que recebia regularmente antes do afastamento, pleiteando seu restabelecimento, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora tenha apresentado os fundamentos que entende ampararem sua pretensão, a análise do pedido de tutela de urgência demanda prévio esclarecimento de aspectos fáticos relevantes, especialmente quanto às circunstâncias que ensejaram a supressão do adicional, à situação funcional atualmente desempenhada pelo reclamante após a reabilitação profissional e aos critérios adotados pela empregadora para manutenção ou cessação do pagamento da verba postulada. Diante desse contexto, reputa-se prudente oportunizar o contraditório prévio, a fim de que a reclamada preste os esclarecimentos necessários ao adequado exame dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Assim, antes da apreciação do pedido de tutela provisória, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre o requerimento de tutela de urgência formulado na petição inicial, apresentando os esclarecimentos e documentos que entender pertinentes acerca dos fatos narrados e dos pedidos formulados pela parte autora. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. Ademais, designo audiência INAUGURAL - TELEPRESENCIAL para o dia 09/09/2026 09:45. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente defesa a tempo e modo, bem como para comparecer à audiência (telepresencial), com as advertências de praxe, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT. Fica facultada à parte ré a apresentação de defesa oral na audiência (art. 847 da CLT). Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006 e Resolução CSJT nº 185/2017, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.). Observe a Secretaria, no caso de citação via domicílio eletrônico, se o reclamado foi regularmente notificado com o aperfeiçoamento da citação, conforme Resolução 455, do…

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