Processo 0001141-64.2024.5.06.0311
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0001141-64.2024.5.06.0311 RECORRENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A E OUTROS (6) RECORRIDO: ITALA DANIELA DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 355e9c4 proferida nos autos. ROT 0001141-64.2024.5.06.0311 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrente: Advogado(s): 2. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrente: Advogado(s): 3. ESTACIO PARTICIPACOES S/A GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrente: Advogado(s): 4. IBMEC EDUCACIONAL LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrente: Advogado(s): 5. DAMASIO EDUCACIONAL LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrente: Advogado(s): 6. GRUPOQ EDUCACAO S.A. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrente: Advogado(s): 7. ITALA DANIELA DA SILVA JULIANA CUNHA CRUZ (PE0022675-D) Recorrido: Advogado(s): ITALA DANIELA DA SILVA JULIANA CUNHA CRUZ (PE0022675-D) Recorrido: Advogado(s): DAMASIO EDUCACIONAL LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ESTACIO PARTICIPACOES S/A GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): GRUPOQ EDUCACAO S.A. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): IBMEC EDUCACIONAL LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) RECURSO DE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 7a1e3d6,f38ad51,43654b4,3bd92b6,c1e62eb,d6dba84; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 2b733dd). Representação processual regular (Id c47f683, a38b948, 302e840, 86fbf8d, 0bd792c, 20108a0, beb9663, 12ae3f5 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bc7fd1e : R$ 49.784,59; Custas fixadas, id bc7fd1e : R$ 995,69; Depósito recursal recolhido no RO, id be12988 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id f22dbe0 e 1cfe029 ; Condenação no acórdão, id 41a0421 : R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 41a0421 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 36763b6 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id7d775b3 e f41dd90 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): "DO VALOR INDICADO NA INICIAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 840, §1º DA CLT E 141 E 492 DO CPC." Fundamentos do acórdão recorrido: "Da limitação da condenação aos valores postulados na inicial (recurso das Reclamadas) As Reclamadas pretendem a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sem razão, contudo. Esse entendimento deve, claro, ser antecipado da necessária ressalva do que pessoalmente este Relator considera poder extrair de interpretação da…
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