Processo 0001141-68.2024.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001141-68.2024.5.10.0015 RECORRENTE: KEROLY SPINDOLA DE ATAIDES E OUTROS (1) RECORRIDO: KEROLY SPINDOLA DE ATAIDES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001141-68.2024.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: KEROLY SPINDOLA DE ATAIDES ADVOGADO: AMERICO PAES DA SILVA ADVOGADO: JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES ADVOGADO: KAREN MARYELLE RIBEIRO ADVOGADO: JANAINA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND ADVOGADO: GILBERTO CLAUDIO HOERLLE ADVOGADO: NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY ADVOGADO: MARCELO AMERICO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: ANA PATRICIA SILVA DE ANDRADE RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA LAURA RAMOS MORAIS) EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. INTERESSE. Pretensões revisionais despidas de interesse jurídico obstam o conhecimento do recurso, em tais aspectos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. ÔNUS. 1. Incumbe ao autor demonstrar a prestação de serviços além dos limites fixados em lei, bem como a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada, pelo fato ser constitutivo do direito à percepção de horas extraordinárias (art. 818, inciso I, da CLT). Ademais, ao acoimar de inválidos os cartões de ponto trazidos à colação, pela empregadora, também atraiu a regra do art. 429, inciso I, do CPC. 2. Por satisfeito o encargo são devidas as horas extras e a indenização do intervalo intrajornada, de acordo com as balizas traçadas no curso da instrução processual, observada a dedução dos valores solvidos a idêntico título. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. A disciplina do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo a exigência satisfeita por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário, a qual inexiste no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. 2. "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (Tema nº 242 da Tabela de IRR do TST). 3. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, o contexto impõe a ratificação do importe fixado na r. sentença. 4. Recursos conhecidos, sendo o da reclamada apenas em parte, com o provimento de ambos, mas o da empresa de forma parcial. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. A MM. 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da r. sentença de fls. 964/973, pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 20/09/2019 e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e indenização pelo intervalo intrajornada suprimido. De resto, concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita e impôs à reclamada a satisfação de…
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