Processo 0001141-69.2025.5.17.0005

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001141-69.2025.5.17.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0001141-69.2025.5.17.0005 RECORRENTE: MARCELO GONCALVES MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO GONCALVES MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04bc15a proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001141-69.2025.5.17.0005 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 11.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELO GONCALVES MOREIRA CONRADO FERREIRA GUSS (ES24888) Recorrido:   Advogado(s):   MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A ADRIANA SILVA CABRAL (SP427229) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) VIVIANE FERREIRA RODRIGUES (SP290699)   RECURSO DE: MARCELO GONCALVES MOREIRA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 0cef27b; petição recursal apresentada em 02/04/2026 - Id 302e8dc). Regular a representação processual (Id 5333f0b). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 2f3e250,0a6d18c .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA   Sustenta que o acórdão, ao afastar o caráter discriminatório da dispensa, contrariou a Súmula nº 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito, e violou a Lei nº 9.029/95.   Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO   A parte recorrente"(...)requer-se a reforma do v. acórdão para majorar a condenação por danos morais a um patamar justo e razoável. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   VITORIA/ES, 26 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A - MARCELO GONCALVES MOREIRA

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