Processo 0001141-72.2010.5.15.0095

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001141-72.2010.5.15.0095
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
02/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0001141-72.2010.5.15.0095 AGRAVANTE: MARCOS ANTUNES BARREIRA AGRAVADO: CORPORATE SERVICE LTDA. - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba52897 proferida nos autos.   Vindo os autos conclusos para julgamento,   DECIDO UNIPESSOALMENTE O AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE: A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de promessa de compra e venda, consoante seguintes fundamentos: “No caso em tela, a ausência de averbação da promessa de compra e venda no registro imobiliário impede a penhora dos direitos sobre o imóvel. A falta de registro, por si só, não impede a execução, mas a penhora não pode ser efetivada sobre um bem que ainda não pertence ao executado de forma completa e formal. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, objeto da promessa de compra e venda, ante a ausência de averbação do contrato no Cartório de Registro de Imóveis”   O Artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil autoriza a penhora de direitos aquisitivos de imóvel independe do registro prévio do contrato no Cartório de Registro de Imóveis, porquanto, não se trata de transmissão de propriedade, mas de garantia do direito de preferência do exequente sobre os frutos daquela operação, alinhando a decisão agravada à jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a penhora sobre os direitos relativos ao imóvel objeto de compromisso de compra e venda no caso em que a execução da dívida for relativa ao próprio bem. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.252.582/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel.…

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