Processo 0001141-74.2024.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001141-74.2024.5.10.0013 RECORRENTE: EDENICE FELIX DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDENICE FELIX DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001141-74.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: EDENICE FELIX DOS SANTOS ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA RECORRENTE: SWISSPORT BRASIL LTDA ADVOGADO: MAURO TAVARES CERDEIRA RECORRIDA: EDENICE FELIX DOS SANTOS ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA RECORRIDO: SWISSPORT BRASIL LTDA PAAGDINVAO_GCAADPOA:_ MPRAOUCREOS TSAOV_APRJEES CERDEIRA ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUÍZA: VANESSA REIS BRISOLLA EMENTA 1.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.1.1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DEFERIDO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 13 DA LEI Nº 6.615/78.VALOR ARBITRADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS. ÔNUS DA PROVA. Comprovado, por meio de prova testemunhal robusta, o exercício concomitante de atividades distintas daquelas inerentes à função originalmente contratada, resta caracterizado o acúmulo de funções, ensejando o pagamento de plus salarial. Ausente previsão específica na CLT, admite-se a aplicação analógica do art. 13 da Lei nº 6.615/78, como critério de fixação do adicional, nos termos do art. 8º da CLT. Mantido o percentual de 20%, por se revelar proporcional às atribuições efetivamente desempenhadas. Incumbe ao reclamante demonstrar os critérios utilizados para fixação do valor postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Inviável a adoção de quantia arbitrária desacompanhada de lastro probatório.1.2.REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). INDEVIDOS. BIS IN IDEM.Tratando-se de empregado mensalista, o RSR já se encontra incorporado à remuneração global. O adicional por acúmulo de funções, de natureza salarial, repercute automaticamente sobre o salário, sendo indevida a incidência autônoma de reflexos sobre o RSR, sob pena de duplicidade.1.4. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.A limitação ao uso de instalações sanitárias viola a dignidade do trabalhador e enseja reparação por dano moral. Demonstrado o constrangimento e seus efeitos, impõe-se a majoração da indenização em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida. 1.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. Fixação em 10% sobre o valor da condenação em consonância com os critérios do art. 791-A da CLT. Ausência de elementos que justifiquem a majoração.2.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 2.1. PRELIMINAR DE IMPRESTABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em imprestabilidade da prova oral quando o depoimento testemunhal se mostra coerente, harmônico e apto a demonstrar a realidade fática vivenciada pela trabalhadora, sendo vedada a análise fragmentada da prova. Inexistente contradição capaz de invalidar o conjunto probatório. Preliminar rejeitada. 2.2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. PLUS SALARIAL DEVIDO. Comprovado que a empregada, além das atribuições de auxiliar de limpeza, desempenhava, de forma não eventual, atividades típicas de líder de equipe, com maior grau de responsabilidade,…
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