Processo 0001141-87.2026.5.08.0101
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0001141-87.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: GILMAR DE SOUSA SOARES RECLAMADO: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9f3b0d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por GILMAR DE SOUSA SOARES em face de RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA S.A., objetivando, em sede liminar e inaudita altera pars, o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente expedição de alvarás judiciais para o saque dos depósitos do FGTS, liberação das guias do seguro-desemprego e anotação da baixa em sua CTPS. Sustenta o autor, em síntese, o cometimento de faltas graves pelo empregador, consubstanciadas na ausência de recolhimento regular dos depósitos fundiários e na submissão a ambiente de trabalho insalubre sem o correto pagamento do adicional respectivo. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão de tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, embora o reclamante tenha colacionado aos autos extratos e documentos que demonstram indícios de irregularidades contratuais, a matéria de fundo envolve a decretação de rescisão indireta do pacto laboral por culpa do empregador. Por se tratar de modalidade extrema de ruptura do vínculo empregatício, que equivale à justa causa do empregador, faz-se estritamente necessária a estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A análise acerca da gravidade e dos descumprimentos patronais alegados demanda dilação probatória, não sendo prudente a desconstituição do liame e a liberação de verbas irreversíveis antes de oportunizada a manifestação da parte contrária. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. ABAETETUBA/PA, 01 de julho de 2026. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DE SOUSA SOARES
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