Processo 0001141-90.2025.5.09.0652
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001141-90.2025.5.09.0652 RECORRENTE: WILLIAM HENRIQUE DE MOURA DOS SANTOS RECORRIDO: M & F INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001141-90.2025.5.09.0652 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a condenação do reclamante por litigância de má-fé, especialmente a demonstração de dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa, maliciosa ou temerária, que importe em abuso do direito de ação ou resistência injustificada ao andamento processual. 4. A mera improcedência da tese defensiva ou a existência de divergência interpretativa sobre o alcance de norma trabalhista não configura má-fé processual. 5. No caso concreto, embora a sentença tenha consignado divergências entre o relato inicial e a prova oral, tais circunstâncias não evidenciam, de forma robusta e inequívoca, a intenção maliciosa do reclamante. 6. A controvérsia envolvendo o reconhecimento de vínculo de emprego, o período de prestação de serviços e a própria forma de contratação, revela-se fática, dependente da valoração do conjunto probatório. 7. O exercício do direito de ação, ainda que não acolhido, encontra amparo constitucional, não podendo ser penalizado na ausência de prova cabal de conduta dolosa. 8. A aplicação da sanção, sem a demonstração concreta do elemento subjetivo, mostra-se desproporcional e incompatível com a natureza excepcional do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não se presumindo a intenção maliciosa a partir da mera improcedência da pretensão. O exercício regular do direito de ação, ainda que resulte em pretensão rejeitada, não configura má-fé processual. A sanção prevista no artigo 793-B da CLT deve ser aplicada apenas em situações excepcionais e comprovadas, sob pena de afronta ao direito de acesso à justiça e ao princípio da proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-A, 793-B, 793-C; CPC. arts. 79 e 80. CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TRT9, 5ª T., ROT 0001466-67.2024.5.09.0016. TRT9, 5ª T., ROT 0000769-55.2024.5.09.0013. Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por…
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