Processo 0001141-92.2026.5.12.0031

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001141-92.2026.5.12.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001141-92.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: PATRICIA MARIEL VERGARA BONO RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0c2d55 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA   PATRICIA MARIEL VERGARA BONO ajuizou ação trabalhista em desfavor de EBAZAR.COM.BR. LTDA., com pedido de tutela de urgência antecipada. Informa que foi admitida em 1º/07/2025 para a função de "Rep de Envio 1" e que, em 13/01/2026, sofreu acidente de trabalho (queda) durante a organização de mercadorias. Em decorrência do sinistro, permaneceu afastada em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 729.325.993-0) até 18/03/2026. Sustenta a autora que, após a cessação do benefício pelo INSS, buscou retornar ao trabalho, mas a ré recusou sua reintegração sob a alegação de que não aceitaria seu retorno com restrições médicas, exigindo-lhe declarações da autarquia previdenciária e deixando de realizar o exame médico de retorno. Pleiteia a imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento do pagamento de salários, diante da configuração do "limbo jurídico-previdenciário". O feito veio concluso para deliberação. É o breve relatório.   D E C I D O   A antecipação da tutela requerida pela demandante, que possibilita ao julgador antecipar os efeitos da futura decisão de mérito, encontra suporte no art. 300, caput, do CPC em vigor, vazado nos seguintes termos, verbis:   Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   As tutelas de urgência, que no atual CPC, constituem-se espécie do gênero de tutelas provisórias, são divididas em duas sub-espécies, a saber: (1) a tutela provisória de urgência antecipada, ou satisfativa, como a doutrina já vem dominando, e (2) tutela provisória de urgência cautelar. A primeira, isto é, a tutela provisória de urgência antecipada, busca assegurar a efetividade do direito material e, a segunda, no caso, a tutela provisória de urgência cautelar, busca assegurar a efetividade do direito processual (resultado útil ao processo). Tenho que a hipótese em exame trata-se de típica tutela provisória de urgência antecipada. Para a sua concessão é necessário haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. No que pertine à probabilidade do direito, constato que a prova documental é contundente. O extrato do CNIS e a carta de concessão de benefício confirmam que o auxílio-doença cessou em 18/03/2026 (5b3fe39). Com a alta previdenciária, o contrato de trabalho, que estava suspenso, retoma sua plena eficácia, sendo dever do empregador permitir o retorno ou promover a readaptação funcional. As mensagens via aplicativo (WhatsApp) anexadas aos autos revelam que a autora informou a alta médica e se colocou à disposição (13ffa5e). Em resposta, o representante da empresa afirmou: "o ambulatório informou que com restrição não vão aceitar tua volta" e que a autora teria que verificar a situação junto ao INSS (13ffa5e). Tal conduta configura o limbo jurídico previdenciário, onde o trabalhador fica desamparado pelo seguro social e impedido de trabalhar pela empresa. A fundamentação é reforçada pela violação ao art. 168 da CLT, que impõe o exame médico de retorno obrigatório para afastamentos…

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