Processo 0001142-05.2025.5.12.0034

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001142-05.2025.5.12.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001142-05.2025.5.12.0034 RECLAMANTE: SILVIA REGINA DOS SANTOS PINTO RECLAMADO: DENISE RIBEIRO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32134f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, decido, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ACOLHER os pedidos formulados na petição inicial da presente ação trabalhista para DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 18/12/2024 a 09/06/2025, tendo a autora exercido aa função de empregada doméstica, com salário de R$ 2.600,00, e CONDENAR a parte ré, DENISE RIBEIRO DE OLIVEIRA, a pagar ao autor, SILVIA REGINA DOS SANTOS PINTO, as seguintes parcelas: (a) Saldo de salário (9 dias); (b) Aviso prévio indenizado (30 dias); (c) 13º salário proporcional, computando-se o aviso prévio indenizado; (d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3, computando-se o aviso prévio indenizado; (e) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme Súmula 462 do TST e entendimento vinculante (IRR 168), pois o reconhecimento do vínculo em juízo não afasta a penalidade. (f) valores correspondentes ao FGTS do período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%, conforme postulado. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Tal determinação observa o entendimento firmado no Tema nº 68 dos Precedentes Vinculantes do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), cuja tese jurídica veda o pagamento direto à parte autora no âmbito do processo judicial. AUTORIZO a expedição de alvará judicial para o saque do FGTS da contratualidade, desde que a parte autora seja optante do sistema saque-rescisão CONCEDO à parte autora os benefícios da Justiça gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais. A ré deverá anotar a CTPS da autora, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias após intimada para tanto, sob pena de multa de R$1.500,00, em favor da parte autora, sem prejuízo de anotação pela a Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). Diante das irregularidades constatadas, EXPEÇA-SE ofício à Superintendência Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado, para as providências cabíveis. Levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o trabalho, DEVERÁ a parte ré pagar ao procurador da parte autora honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, arbitrado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-I do c. TST). Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, no que couberem, conforme fundamentação. CUSTAS PROCESSUAIS: no valor de R$260,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$13.000,00, a serem satisfeitas pela parte ré. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. INTIMEM-SE as partes. Nada mais.   CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA REGINA DOS SANTOS…

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