Processo 0001142-09.2025.5.19.0002
TRT19 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ExTAC 0001142-09.2025.5.19.0002 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: TIGRE - VIGILANCIA PATRIMONIAL DE ALAGOAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db35c9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 02ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Maceió/AL, data abaixo. DANIEL RAULINO ALMEIDA Assistente de Juiz DECISÃO - INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TEMA 1.382 DO STF . O Ministério Público do Trabalho atravessou petição requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação referente aos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor na sentença proferida em 06/04/2026 (ID.b92c3d4). Sustenta que, embora a condenação tenha sido regularmente imposta à época da prolação da decisão, sobreveio, em 29/04/2026, o julgamento do Tema 1.382 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foi firmada tese vinculante no sentido da impossibilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários sucumbenciais e despesas processuais, ressalvados apenas os custos decorrentes das perícias por ele requeridas. Aduz que a situação dos autos enquadra-se nas hipóteses previstas nos artigos 525, § 1º, inciso III, § 12, e 535, inciso III, do CPC, por se tratar de obrigação fundada em título judicial que se tornou incompatível com entendimento constitucional vinculante posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Argumenta, ainda, que não se trata de rediscussão da coisa julgada, mas de reconhecimento da inexigibilidade superveniente da obrigação executada, matéria que não se sujeita à preclusão por decorrer de alteração posterior do estado de direito constitucional aplicável ao caso concreto. Requer, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito exequendo e a extinção do cumprimento de sentença. Analisa-se. A controvérsia submetida à apreciação não diz respeito à regularidade da sentença que fixou honorários sucumbenciais em desfavor do Ministério Público do Trabalho. Ao tempo da prolação da sentença, em 06/04/2026, inexistia pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Assim, a decisão foi proferida sob o regime jurídico então vigente, inexistindo qualquer ilegalidade ou desconformidade constitucional que pudesse ser imputada ao pronunciamento judicial naquele momento histórico. O quadro jurídico, contudo, sofreu alteração superveniente. Em 29/04/2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.382 da repercussão geral, fixando tese de observância obrigatória segundo a qual o Ministério Público, em razão de sua natureza institucional e das garantias constitucionais que asseguram sua independência funcional e autonomia, não pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais nem de despesas processuais, ressalvada apenas a responsabilidade pelo custeio das perícias cuja realização tenha sido por ele requerida. Referido pronunciamento possui eficácia vinculante e deve ser observado por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. A circunstância de a sentença ter sido proferida antes da fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal não impede a incidência do precedente vinculante sobre a fase executiva. Isso porque o sistema processual civil contempla mecanismos específicos destinados justamente a impedir a…
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