Processo 0001142-17.2025.8.27.2724
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001142-17.2025.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : ANTONIO RIBEIRO CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) APELADO : BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, CPC) em razão da inércia da parte autora quanto à ordem de emenda para juntada de procuração atualizada, com poderes específicos e indicação do contrato, além de comprovante de residência contemporâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de documentos específicos e atualizados como medida de cautela para assegurar a regularidade da representação processual e a ciência inequívoca da parte hipervulnerável sobre a lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, no exercício do poder-dever de direção processual e do poder geral de cautela (art. 139, III e IV, CPC) , pode exigir documentos que comprovem a higidez do vínculo entre advogado e cliente, visando coibir a litigância predatória. 4. A determinação de juntada de instrumento procuratório pormenorizado e comprovante de endereço recente não constitui excesso de formalismo, mas providência legítima amparada em diretrizes institucionais (Nota Técnica nº 02/2021-CINUGEP/TJTO). 5. O descumprimento da diligência no prazo assinalado, após regular intimação, impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo (arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC). 6. O posicionamento harmoniza-se com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. No exercício do poder geral de cautela, é legítima a determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado a fim de resguardar o jurisdicionado e garantir a regularidade processual. 2, O não atendimento da ordem judicial de emenda enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV, 4º, 5º, 6º, 321, 85, §2º e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1.198 DO STJ; (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57). ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem honorários recursais, porquanto não fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril de 2026.
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