Processo 0001142-17.2026.5.17.0006
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001142-17.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS RECLAMADO: J F L SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c947ece proferido nos autos. DESPACHO Nos termos da Resolução GP/CR n. 05 de 20/04/2022, designo audiência na forma presencial. Conforme art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020, a instrução presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. A autora manifesta seu interesse no regular prosseguimento da presente ação, mantendo-se os documentos originalmente juntados aos autos, ratificando apenas que a petição inicial originária contém mero erro material na qualificação da parte autora, o qual já se encontra devidamente sanado. Defiro o pedido de exclusão dos documentos juntados com a petição id 45a0a13, por se encontrarem em duplicidade em relação aos documentos juntados com a inicial. A audiência foi designada, para o dia 20/10/2026, às 14h10min, no formato exclusivamente presencial, (partes, testemunhas e advogados devem participar de forma presencial), a ser realizada no edifício da Nova Sede do Tribunal, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 1.245, bairro Enseada do Suá, Vitória/ES. As partes, advogados ou testemunhas somente serão admitidos na sala de audiência por videoconferência se tiver sido permitido anteriormente pelo juízo. Observe-se o prazo previsto no artigo 5º, § 1º do Ato Presi Secor 13-2023. As reclamadas poderão apresentar propostas de acordo, bem como deverão apresentar suas defesas e documentos, sob pena de confissão. As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento oficial de identificação, original com foto. Conforme artigo 7º do ATO PRESI SECOR nº 48/2021, as partes, advogados e testemunhas, deverão fazer prévio acesso ao portal eletrônico do Tribunal (https://www.trtes.jus.br/), para preenchimento de cadastro específico de controle de entrada no prédio das Varas do Trabalho: "§ 1º A opção de partes e testemunhas em não realizar esse cadastro previamente não será considerada como justificativa para a ausência ou atraso em relação ao horário das audiências. § 2ª Para aqueles que optarem pelo cadastramento presencial, é recomendável o comparecimento com antecedência." Intimem-se as partes na forma do artigo 844 da CLT, em se tratando de audiência una o ente o público deverá comparecer. Caso haja requerimento de perícia as testemunhas não serão ouvidas na primeira audiência. Não havendo pedido de perícia, as testemunhas deverão comparecer independente de intimação (artigo 825 da CLT.). Vitória/E S, data conforme assinatura eletrônica. mgn VITORIA/ES, 31 de julho de 2026. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS
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