Processo 0001142-21.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0001142-21.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: SHEILA THAIS SECCHI DEMANDADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela demandante - SHEILA THAIS SECCHI em face da demandada - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. A parte demandante alegou que adquiriu passagem aérea para o trecho Florianópolis/Recife, com embarque previsto para o dia 17/11/2025, mediante utilização de 28.800 (vinte e oito mil e oitocentas) milhas aéreas e pagamento complementar da quantia de R$ 88,86 (oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Sustentou que, na véspera da viagem, foi diagnosticada com conjuntivite infecciosa, conforme documentação médica acostada aos autos, tendo sido orientada a permanecer afastada de atividades sociais e deslocamentos pelo período de cinco dias, em razão do risco de contágio. Afirmou que tentou contato com a companhia aérea para cancelamento da passagem e solicitação de reembolso/crédito, sem êxito, diante da ausência de atendimento eficaz pela demandada, circunstância que culminou na perda integral das milhas e valores pagos. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial, sustentando, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a impossibilidade de viagem decorreu de fato alheio à sua atuação, bem como defendendo a legalidade da retenção dos valores diante da ocorrência de “no-show”. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 20.05.2026 (ID. 240693441), onde compareceram as partes, contudo não houve composição entre elas. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional prevista no Art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo suficiente a demonstração de pretensão resistida, evidenciada pela própria apresentação de contestação de mérito pela parte demandada. Igualmente não prospera a alegação de inépcia da inicial. O comprovante de residência acostado aos autos mostra-se apto à demonstração do domicílio da parte autora, ainda que emitido em nome de terceiro integrante do núcleo familiar, circunstância amplamente admitida pela jurisprudência pátria. Ademais, inexiste previsão legal de validade temporal restrita para procuração judicial, nos termos do Art. 682 do Código Civil Brasileiro. Superadas as questões preliminares, verifica-se que a relação jurídica discutida nos autos é tipicamente consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos Arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos moldes do Art. 14 do CDC, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano suportado pela consumidora. No caso concreto, restou comprovado que a autora foi acometida por…
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