Processo 0001142-22.2025.5.10.0014

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001142-22.2025.5.10.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0001142-22.2025.5.10.0014 RECORRENTE: LUIZ LAZARO SILVA VALE E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ LAZARO SILVA VALE E OUTROS (1)   RECURSO ORDINÁRIO 0001142-22.2025.5.10.0014 (RITO SUMARÍSSIMO) Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE: LUIZ LAZARO SILVA VALE RECORRENTE: SWISSPORT BRASIL LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS     EMENTA   - VALE-ALIMENTAÇÃO: PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA: AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. A distinção normativa entre "vale-refeição" e "vale-alimentação" em cláusulas distintas da Convenção Coletiva de Trabalho impede a aplicação analógica das regras de custeio. Se a norma coletiva autoriza expressamente o desconto salarial a título de coparticipação do empregado apenas para o vale-refeição, a mesma dedução sobre o vale-alimentação, desprovida de autorização convencional, mostra-se ilícita e impõe a devolução dos valores ao trabalhador. - DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS: PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos da Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser remunerado em dobro, sem prejuízo do salário mensal. Verificado nos autos o pagamento de forma simples, sem a correspondente folga compensatória, mantém-se a condenação ao pagamento da dobra. - RESCISÃO INDIRETA: ARTIGO 483, "D", DA CLT: FALTA GRAVE DO EMPREGADOR: NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, a falta cometida pelo empregador deve possuir gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O descumprimento de obrigação contratual, como o pagamento incorreto de diferenças relativas à dobra de domingos e feriados, embora configure uma irregularidade, não reveste, por si só, a gravidade necessária para justificar a ruptura do contrato por culpa patronal, especialmente quando as principais obrigações do contrato, como o pagamento de salários, são cumpridas. Reforma-se a sentença para afastar a rescisão indireta. - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Conquanto afastado em Juízo o reconhecimento da rescisão indireta e convertida a modalidade de extinção do contrato para pedido de demissão, revelada a mora do empregador no pagamento de verbas rescisórias incontroversas à época da ruptura incide a multa do artigo 477/CLT. Recurso do Reclamante conhecido e provido. Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   Contra a sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Idália Rosa da Silva, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, recorreram o Reclamante e a Reclamada, comprovando os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal. O Reclamante apresentou contrarrazões. A Reclamada apresentou contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pelo Reclamante é tempestivo e regular: conheço. O recurso ordinário interposto pela Reclamada é tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço. (2) MÉRITO: RECURSO DO RECLAMANTE: a) restituição dos descontos do vale-alimentação O Reclamante reiterou pedido de devolução dos descontos salariais feitos a título de custeio do vale-alimentação, dizendo…

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