Processo 0001142-28.2025.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001142-28.2025.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001142-28.2025.5.10.0012 RECORRENTE: JAIRO NEGRO DOS SANTOS RECORRIDO: COMUNIDADE DAS NACOES     PROCESSO n.º 0001142-28.2025.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES    RECORRENTE: JAIRO NEGRO DOS SANTOS ADVOGADO: AMANDA CANCHERINI LEFONE RECORRIDO: COMUNIDADE DAS NAÇÕES ADVOGADO: EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO ADVOGADO: THIAGO KNUPP CARDOSO   CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE)       EMENTA   RESCISÃO INDIRETA. DISTRATO POR COMUM ACORDO. ART. 484-A DA CLT. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. O distrato celebrado na forma do art. 484-A da CLT consubstancia ato jurídico perfeito e acabado, apto a produzir os efeitos próprios da modalidade rescisória eleita pelas partes, não podendo ser desconstituído sem prova robusta de vício de consentimento capaz de macular a livre manifestação de vontade do empregado. Inexistindo alegação ou demonstração de coação, erro, dolo ou qualquer outra circunstância apta a comprometer a validade do ajuste, prevalece a eficácia do negócio jurídico firmado. A rescisão indireta, por sua vez, exige a comprovação de falta grave patronal suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego (art. 483 da CLT), ônus do qual o empregado não se desincumbiu. A regularização de atraso pontual nos depósitos do FGTS e a postergação dos recolhimentos relativos ao período da pandemia da Covid-19, autorizada pelas Medidas Provisórias nº 927/2020 e nº 1.046/2021, afastam a ilicitude da conduta empresarial. Recurso ordinário do reclamante desprovido. DANO MORAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO. PODER DIRETIVO. NEPOTISMO. INICIATIVA PRIVADA.A submissão de empregados a escalas de trabalho distintas, pautada em critérios fáticos e objetivos relacionados aos diferentes setores de lotação, insere-se no regular poder de organização da empresa. Lado outro, a vedação ao nepotismo tratada na Súmula Vinculante 13 do e. STF direciona-se à Administração Pública, não configurando ato ilícito a promoção de outro empregado em instituição estritamente privada, mormente quando baseada em qualificação acadêmica. Ausente a comprovação de ato ilícito, indevida a indenização. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO E. STF.Conforme entendimento firmado pelo e. STF no julgamento da ADI 5766, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta o trabalhador sucumbente do pagamento de honorários advocatícios, determinando apenas a suspensão da exigibilidade da obrigação. Mantém-se o percentual fixado na origem quando consentâneo com os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT.         RELATÓRIO   O MM. Juiz do Trabalho Substituto da 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dr. Carlos Augusto de Lima Nobre, por meio da sentença (Id. 0447256), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (Id. e9b578d). Busca a reforma da decisão quanto ao indeferimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta, bem como das diferenças salariais por substituição, da indenização por danos morais e da condenação ao pagamento de honorários…

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