Processo 0001142-29.2023.5.10.0002

TRT10 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001142-29.2023.5.10.0002
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0001142-29.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0330def proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I - RELATÓRIO IPANEMA SEGURANCA LTDA. apresentou Impugnação aos Cálculos na petição de ID 02f823d, apontando equívoco nos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente. Contrarrazões no ID 3b92aaa. É, em síntese, o relatório. II - ADMISSIBILIDADE A impugnação foi apresentada a tempo e modo, razão pela qual a admito. III - FUNDAMENTAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS A impugnante assevera que os cálculos de liquidação estão superfaturados. Aduz que o acordo homologado estabeleceu cláusula penal de 10% apenas sobre a parcela atrasada, sem previsão de antecipação das parcelas vincendas. Sustenta que a planilha deve ser retificada para excluir a antecipação das parcelas que ainda não venceram, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. Defende que a decisão de homologação do acordo ocorreu sem ressalvas, devendo ser respeitada a literalidade do pactuado. Razão assiste à executada. Em que pese o despacho de ID 00c73c6 ter consignado a instauração da execução com a antecipação das parcelas com fulcro no artigo 891 da CLT, uma análise detida do título executivo judicial revela óbice a tal procedimento. A decisão de ID 419083e homologou o acordo manifestado pelas partes sem fixar qualquer ressalva quanto à aplicação da regra de vencimento antecipado prevista na CLT. No termo de acordo de ID e532efa, as partes convencionaram, na cláusula 7, que a multa de 10% incidiria especificamente sobre cada parcela atrasada. Não houve estipulação de que o inadimplemento de uma prestação acarretaria o vencimento imediato de todo o saldo remanescente. No processo do trabalho, a decisão que homologa o acordo tem força de coisa julgada e deve ser cumprida nos estritos limites do que foi pactuado. Se o magistrado, ao homologar o ajuste, não ressalvou a incidência do artigo 891 da CLT ou a antecipação da dívida, prevalece a autonomia da vontade das partes e o princípio da especificidade do título. Portanto, a penalidade deve seguir os termos acordados, incidindo apenas sobre as parcelas efetivamente inadimplidas até a data da conta, sem a antecipação do montante vincendo. Assim, acolho, e determino à parte autora que retifique os cálculos, devendo excluir as parcelas vincendas e a respectiva projeção da cláusula penal sobre estas, mantendo na conta apenas o valor das parcelas não pagas até a data da elaboração do cálculo, acrescidas da multa de 10% sobre o valor histórico dessas prestações em atraso, observando-se os índices de correção monetária previstos no título. CUSTAS PROCESSUAIS Embora a impugnante não se manifeste acerca desse tema, em análise de ofício por ser matéria de ordem pública e para evitar erro material na execução, a necessidade de ajuste quanto às custas. A decisão de homologação de ID 419083e é clara ao estabelecer que não há recolhimento de custas, uma vez que as partes informaram no ID e532efa (item 5) que as custas processuais já haviam sido pagas (ID 3cd3e32). Contudo, a planilha do exequente (ID 7d154b2, página 3) incluiu o valor de R$ 2.581,27 a título de custas judiciais devidas pelo reclamado. Tal inclusão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados