Processo 0001142-31.2025.5.07.0038

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001142-31.2025.5.07.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001142-31.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RECLAMADO: IGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c363ee proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos foram devolvidos do egrégio TRT 7ª Região com a decisão monocrática ID 8c7a952: "declaro monocraticamente a nulidade processual a partir das notificações iniciais, inclusive, determinando o retorno dos autos à origem para restabelecimento da regularidade procedimental. Deverá ser designada nova audiência inaugural, oportunidade em que a reclamada apresentará sua contestação e documentos diretamente por meio de seus advogados constituídos, limitando-se aos elementos probatórios pertinentes à parte substituída. Determino, ainda, que, após o trânsito em julgado, sejam excluídos dos autos todos os documentos indevidamente juntados pela Secretaria da Vara (listas de substituídos, contracheques e TRCTs), mantendo-se apenas aqueles relativos à parte trabalhadora substituída." Certifico, mais, que o acórdão ID 2d309c6, decidiu, "por unanimidade,conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento para manter integralmente a decisão monocrática, que reconheceu a nulidade processual de ofício por vício insanável impondo-se a manutenção integral da nulidade e do retorno dos autos à origem, tal como anteriormente decidido." Certifico, ainda, que inclui, através da funcionalidade “Lançar Movimentos”, a informação “Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma / anulação da decisão pela instância superior)”, tendo em vista que não houve o devido registro do motivo de baixa quando da devolução pelo TRT a esta Unidade, o que poderia causar incoerência nas informações do e-Gestão (estatística), pois o processo terá um segundo julgamento na primeira instância. Nesta data, 05 de maio de 2026, eu, MONICA DE ARAUJO FONTES , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, bem como o teor da decisão monocrática e do acórdão citados, que declarou a nulidade processual a partir das notificações iniciais, devendo ser designada nova audiência inaugural; Considerando que a sentença ID 0a38625 prolatada pelo Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, Dr Raimundo Dias de Oliveira Neto, que não é mais vinculado a esta Unidade Judiciária; Determino: Primeiramente, proceda a Secretaria a imediata exclusão das contestações e documentos do IGS e do Município de Sobral, juntados pela Secretaria da Vara nos dias 21 e 22/07/2025. No caso, entendo aplicável o disposto no art. 9º, § 6º, da Resolução nº 56/2015 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, com a redação conferida pela Resolução nº 427/2016, segundo o qual: "§6º Compete ao Juiz prolator da sentença anulada por deficiência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento do direito de defesa, bem como nos casos de simples reforma decorrente do afastamento de preliminares e prejudiciais de mérito, proferir a decisão complementar da prestação jurisdicional, cabendo-lhe a mesma competência para presidir os atos instrutórios que se façam necessários em razão de reforma ou da anulação do processo, salvo as exceções previstas no caput. (Alterado pela Resolução nº 427/2016)" Diante disso,…

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