Processo 0001142-32.2024.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001142-32.2024.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001142-32.2024.5.12.0004 RECORRENTE: MARCIA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCIA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76c3d5f proferida nos autos. RORSum 0001142-32.2024.5.12.0004 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CALCADOS JOINVILLE LTDA JEAN CARLITO SASSE (SC22068) LEONARDO BRUNO PACHER (SC60336) Recorrente:   Advogado(s):   2. REI DOS CALCADOS LTDA JEAN CARLITO SASSE (SC22068) LEONARDO BRUNO PACHER (SC60336) Recorrente:   Advogado(s):   3. MARCIA CRISTINA DE SOUZA CLEITON SAMUEL DOS SANTOS PINHEIRO (SC60449) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIA CRISTINA DE SOUZA CLEITON SAMUEL DOS SANTOS PINHEIRO (SC60449) Recorrido:   Advogado(s):   CALCADOS JOINVILLE LTDA JEAN CARLITO SASSE (SC22068) LEONARDO BRUNO PACHER (SC60336) Recorrido:   Advogado(s):   REI DOS CALCADOS LTDA JEAN CARLITO SASSE (SC22068) LEONARDO BRUNO PACHER (SC60336)   RECURSO DE: CALCADOS JOINVILLE LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026; recurso apresentado em 06/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art.(s.) 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; Consta do acórdão: A princípio, verifico, na petição inicial, apenas pedido de rescisão indireta do contrato (item i da letra "d" do rol de pedidos, fl. 11). E, como apontado pela ré, não apresentou o autor pedido de conversão da rescisão indireta em demissão. A sentença não reconheceu a rescisão indireta e é mantida na presente decisão, de acordo com a análise acima no recurso da parte autora. A autora ajuizou a presente reclamatória em 30/07/2024. Afirmou, na inicial, que o último dia trabalhado foi 29/07/2024. Na contestação, a ré rebate o pedido de rescisão indireta e afirma que a autora deixou de comparecer ao trabalho em 19/08/2024, configurando abandono de emprego, fl. 74. Com base no entendimento pacificado na Súmula nº 32 do TST, para a configuração do abandono de emprego, deve estar demonstrada a ausência do empregado ao trabalho por período superior a 30 dias, sem justificativa, do que se presume o seu desinteresse na continuação do vínculo. Não obstante, é possível interpretar o conceito jurídico sob dois elementos: objetivo e subjetivo. Enquanto aquele se consolidou na jurisprudência como sendo a ausência prolongada ao trabalho (30 dias), o subjetivo se afere através da intenção do empregado, revelada concretamente, por meio de suas ações ou omissões, de não prosseguir com o vínculo empregatícios, ou seja, o denominado animus abandonandi. Na hipótese, não se configurou abandono de emprego. A seu turno, o art. 483, § 3º, da CLT prevê que "nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". No caso, entendo que a interpretação de que a rejeição da rescisão indireta implica necessariamente o pedido de…

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