Processo 0001142-36.2022.5.07.0038
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0001142-36.2022.5.07.0038 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO: ARIANE MARIA ALVES VASCONCELOS A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001142-36.2022.5.07.0038 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que, em sede de Embargos à Execução, rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação. A agravante alega a existência de erro material na apuração do adicional de insalubridade, sustentando que a parcela foi indevidamente calculada sobre os períodos de férias da exequente, o que teria gerado excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível, em fase de execução, a rediscussão de critério de cálculo que integrou a sentença líquida, quando a mesma matéria já foi objeto de Recurso Ordinário devidamente apreciado, com decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva na fase de conhecimento encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada material, princípio que visa garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 4. O momento processual oportuno para a impugnação dos critérios de cálculo que integram a sentença líquida é o Recurso Ordinário, via utilizada pela parte no caso concreto, mas cuja tese foi rechaçada, operando-se a preclusão máxima sobre a controvérsia. 5. A fase de execução destina-se ao estrito cumprimento do título executivo judicial, sendo vedada a alteração dos parâmetros de cálculo já validados por decisão judicial transitada em julgado, sob pena de violação ao disposto nos artigos 879, § 1º, da CLT e 502 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: É vedada, em fase de execução, a reapreciação de critérios de cálculo que compõem o título executivo judicial, quando a matéria já foi objeto de análise em recurso interposto na fase de conhecimento, com decisão transitada em julgado, por ofensa à coisa julgada. A impugnação aos cálculos de sentença líquida, uma vez decidida em sede de Recurso Ordinário, exaure a possibilidade de novo debate sobre o tema, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 131. FORTALEZA/CE, 25 de maio de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE MARIA ALVES VASCONCELOS
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