Processo 0001142-38.2024.8.03.0002
TJAP • Apelação Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0001142-38.2024.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE RAFAEL DIAS BENJAMIM/Advogado(s) do reclamante: EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR, BRUNO NEUTZLING ALDEIA DOS SANTOS AGUILAR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO JOSE RAFAEL DIAS BENJAMIM interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado: “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS NARRATIVAS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; (ii) a incidência do princípio do in dubio pro reo; e (iii) a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva restou comprovada por meio de boletim de ocorrência, autos de apreensão e laudo pericial, evidenciando a subtração patrimonial mediante grave ameaça. 4. A autoria encontra respaldo na palavra firme e coerente das vítimas, corroborada por reconhecimento do acusado e demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 5. Nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos. 6. Pequenas divergências quanto à dinâmica dos fatos ou ao número de agentes não comprometem a credibilidade dos relatos, sendo naturais diante da situação de tensão vivenciada. 7. Inaplicável o princípio do in dubio pro reo, porquanto inexistente dúvida razoável acerca da autoria e materialidade delitivas. 8. A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime. 9. Correta a incidência da majorante do concurso de pessoas, com aplicação da fração de 1/3, em conformidade com a jurisprudência. 10. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado, considerando o quantum da pena e os critérios legais. 11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da prática do delito com grave ameaça. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso não provido. Teses de julgamento: ‘1. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, possui especial valor probatório, sendo apta a fundamentar a condenação quando harmônica com os demais elementos de prova. 2. O princípio do in dubio pro reo somente se aplica diante de dúvida razoável e substancial, não incidindo quando o conjunto probatório é coeso e suficiente à…
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