Processo 0001142-41.2024.5.10.0019
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0001142-41.2024.5.10.0019 AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES MOREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: DIEGO RODRIGUES MOREIRA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001142-41.2024.5.10.0019 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO: FRANCISCO ARILSON RUMAO TEIXEIRA AGRAVANTE: REDUTO PARRILLA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: DIEGO RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO: FRANCISCO ARILSON RUMAO TEIXEIRA AGRAVADO: REDUTO PARRILLA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS) 16EMV EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMAS 42 DO TST E 1232 DO STF. INAPLICABILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SÓCIO MINORITÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL INTEGRAL. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pelos executados contra decisões proferidas na fase de execução trabalhista. A empresa executada pretende o reconhecimento da nulidade da citação, sob o argumento de que a notificação inicial não teria sido validamente recebida, em razão de anotação "mudou-se" no aviso de recebimento e de assinatura por pessoa que não integraria seus quadros. O sócio executado requer a suspensão do feito com fundamento nos Temas 42 do TST e 1232 do STF e, no mérito, impugna a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, inexistência de esgotamento das diligências contra a pessoa jurídica, ilegitimidade passiva, condição de sócio minoritário titular de 5% das quotas sociais, benefício de ordem e limitação de responsabilidade ao percentual de sua participação societária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a citação da empresa executada quando a notificação postal é enviada ao endereço da sede constante do CNPJ, certificada como entregue e recebida por terceiro identificado, apesar de anotação manuscrita "mudou-se" no aviso de recebimento; (ii) estabelecer se a existência dos Temas 42 do TST e 1232 do STF impõe a suspensão automática da execução trabalhista e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) determinar se é válida a inclusão de sócio minoritário no polo passivo da execução trabalhista, com responsabilidade pela integralidade do crédito, mediante aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação trabalhista possui regime próprio de impessoalidade, de modo que a entrega da correspondência no endereço correto da pessoa jurídica presume a regularidade do ato, cabendo ao destinatário comprovar o não recebimento. A certificação de entrega da notificação inicial em 19/09/2024, com identificação do recebedor e indicação de CPF, prevalece sobre a alegação genérica de nulidade, especialmente quando a correspondência foi enviada ao endereço da sede da empresa constante do CNPJ como ativo à época. A anotação manuscrita "mudou-se" no aviso de recebimento, em…
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