Processo 0001142-43.2025.5.08.0122
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM CSAC 0001142-43.2025.5.08.0122 EXEQUENTE: JOANA ANGELICA FIGUEIRA FERREIRA EXECUTADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc74591 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a executada PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR encontrava-se em processo de recuperação judicial, entretanto, conforme já noticiado nos autos, a RJ foi extinta, sem notícias nos autos até o momento acerca do transito em julgado; Considerando já há decisão nos autos (ID ee31ff7) determinando a suspensão da execução contra a Pro Saúde; Considerando o pedido de redirecionamento da execução para o devedor subsidiário formulado pela exequente, deixo, por ora, de determinar o prosseguimento da execução contra a Pro Saúde ou a expedição de certidão de crédito e passo a análise do pleito formulado pelo autor. Pois bem. Existindo no polo passivo da demanda devedor subsidiário e/ou sócios da recuperanda, não beneficiados pela decisão que deferiu o RJ ou mesmo a extinguiu, a teor do disposto no artigo 5º LXXVIII da CF, e a visível dificuldade em tornar efetiva a execução contra o devedor principal, uma vez que os atos executórios ainda estão suspensos neste Juízo, eis que foi juntada aos autos certidão de trânsito em julgado da decisão que extinguiu a recuperação judicial da Pro Saúde; Considerando a necessidade de tornar mais célere a execução do crédito trabalhista, face seu caráter alimentar e sua posição privilegiadíssima; Considerando que o objetivo primeiro da execução é a satisfação do credor, em especial quando o crédito detém natureza alimentar, como o é o trabalhista, julgo que o trabalho jurisdicional deve se concentrar em atos que visem o atendimento daquele objetivo; Considerando que o responsável subsidiário, por sua vez, assumindo a dívida poderá reavê-la, através de ação de regresso no juízo competente, onde poderá discutir a responsabilidade dos sócios com os quais firmou contrato; Considerando que, caracterizada a insuficiência patrimonial do devedor principal, é possível a execução trabalhista simultânea em face do devedor subsidiário e/ou dos sócios, conforme precedentes do C. TST aplicáveis ao caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. No caso, a execução não está sendo processada contra a empresa em recuperação judicial, devedora principal, mas sim contra a devedora subsidiária, que não é parte na ação de recuperação judicial. Assim, conforme consignado no acórdão embargado, a decisão do TRT está em sintonia como o entendimento desta Corte, no sentido de que, constatada a situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, visto que não se aplica o benefício de ordem . Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ED-Ag-AIRR-1000683-27.2018.5.02.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O eg. TRT entendeu cabível o…
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