Processo 0001142-44.2026.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001142-44.2026.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001142-44.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: LEANDRO FONTOURA RECLAMADO: LN LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23f89d2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. LEANDRO FONTOURA propôs a presente reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta e tutela provisória em face de LN LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, pleiteando, em caráter de urgência, o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente expedição de alvará para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego. É o breve relatório. Decido. 1. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 da Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO No caso em exame, a probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris) quanto à configuração da justa causa patronal encontra-se devidamente demonstrada pelas provas documentais pré-constituídas acostadas à petição inicial. O reclamante foi admitido em 16/07/2025 para exercer a função de motorista carreteiro. A natureza de sua atividade exige a condução de veículos pesados para o transporte de eucalipto em rodovias, o que demanda do empregador um dever rigoroso de manutenção preventiva dos caminhões, a fim de garantir a segurança do trabalhador e de terceiros. Todavia, os documentos apresentados evidenciam que a reclamada negligenciou reiteradamente esse dever de segurança. As conversas de WhatsApp datadas de 28/06/2026 revelam que os motoristas já alertavam a gerência sobre a necessidade urgente de manutenção no sistema de freios do veículo de placa GCL3E08. A gravidade da conduta patronal atingiu o ápice quando o reclamante, ao descer a ladeira da Biquinha, no município de Pedro Canário/ES, com o veículo carregado de eucalipto, sofreu uma falha total no sistema de freios. Apesar de o fato ter sido imediatamente comunicado ao encarregado, a empresa limitou-se a afirmar que o veículo fora consertado e exigiu a continuidade de sua utilização.  No dia 08/07/2026, apenas dois dias após o ocorrido com o autor, o mesmo caminhão voltou a apresentar pane total no sistema de freios no mesmo local, desta vez sob a condução de outro motorista, conforme comprovam os diálogos eletrônicos anexados. Essa conduta patronal configura, em tese, a infração grave prevista no artigo 483, alínea "c", da CLT, caracterizada pela submissão do trabalhador a perigo manifesto de mal considerável, uma vez que a exigência de condução de veículo de carga sem freios adequados expõe diretamente a vida e a integridade física do motorista a risco iminente. Ademais, o reclamante também demonstrou a probabilidade do direito quanto à infração do artigo 483, alínea "d", da CLT, consubstanciada no descumprimento de obrigações contratuais essenciais. Os contracheques e comprovantes de depósito bancário juntados aos autos revelam que a reclamada habitualmente efetuava o pagamento de salários e demais verbas em valores inferiores aos…

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